PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 AUTOR: GLADIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por GLADIS DOS SANTOS, CPF 407.***.***-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física decorrente de artrose e fibromialgia, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 05/03/2024, sob o NB 714.625.879-4, o qual foi indeferido em razão de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Num. 318499783). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 318499766, p. 1-19).
O INSS apresentou contestação padronizada (Num. 318699099; Num. 318699100). Determinada a produção de prova técnica, foi realizada perícia médica em 19/02/2025, tendo o expert apresentado laudo e posterior complementação, nos quais examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando fibromialgia e artrose (CID M79.7 e M17.9), com força e movimentos articulares preservados, concluindo pela inexistência de deficiência e ausência de impedimento de longo prazo (Num. 357013071; Num. 558752744).
Foi realizado estudo social no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto apenas pela autora, que reside sozinha. A renda familiar provém do benefício Bolsa Família, totalizando R$ 600,00. As despesas incluem gás, medicamentos e alimentação, havendo auxílio financeiro dos cinco filhos maiores. O imóvel é próprio, de alvenaria, com quatro cômodos, em boas condições estruturais.
A perita identificou que a autora mantém sua autonomia nas atividades cotidianas e possui boa integração comunitária e familiar (Num. 441102041). Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida. O INSS, em manifestações de Num. 357924505, Num. 448164685 e Num. 560847048, sustentou a ausência dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício, requerendo a imediata improcedência da demanda.
A parte autora, por sua vez, em impugnações de Num. 447667227 e Num. 560506656, aduziu discordância das conclusões médicas, argumentando que a fibromialgia e a artrose lhe impõem quadro degenerativo e doloroso incapacitante, com barreiras que configuram a deficiência e o impedimento de longo prazo, requerendo a procedência do pedido inicial. Constam dos autos, entre outros documentos, relatórios e receituários médicos, documentos pessoais, extrato do CNIS e comprovante do indeferimento administrativo (Num. 318499778; Num. 318499779; Num. 318499783; Num. 318885341), todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora e de sua situação socioeconômica.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular), a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) e a Lei nº 14.705/2023 (fibromialgia) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial e a respectiva complementação (Num. 357013071; Num. 558752744), elaborados por profissional habilitado após exame clínico realizado em 19/02/2025, diagnosticaram que a parte autora é portadora de fibromialgia e artrose (CID M79.7 e M17.9), atestando que os movimentos articulares e a amplitude da coluna estão preservados, sem comprometimento de força e com panturrilhas livres.
Quanto à duração do impedimento, o perito concluiu que as patologias estão clinicamente controladas e estabilizadas, sem perda funcional, consignando de forma inequívoca que a autora não apresenta deficiência nem impedimento de longo prazo. Em resposta aos quesitos formulados, o expert esclareceu que a pericianda mantém sua capacidade mental e cognitiva preservada para administrar recursos e praticar os atos da vida civil, não necessita de tecnologia assistiva ou auxílio de terceiros, e possui pontuação de avaliação de barreiras indicativa de total independência em todos os domínios avaliados.
O estudo social (Num. 441102041) descreve que o grupo familiar é composto apenas pela própria requerente. A renda familiar provém do Bolsa Família, totalizando R$ 600,00. As despesas incluem gás, medicamentos e alimentação. O imóvel é próprio, de alvenaria, com quatro cômodos, em boas condições. A assistente social identificou que a autora não depende do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, dispõe do suporte financeiro prestado pelos cinco filhos maiores que residem em locais distintos, e ostenta boa participação com a comunidade.
No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 62 anos de idade, possui escolaridade correspondente à 6ª série do Ensino Fundamental, atuou em profissões vinculadas a serviços gerais/comércio (dona de casa e vendedora), não depende de auxílio de terceiros para suas rotinas básicas diárias (desloca-se ao mercado e bancos sozinha), e faz uso de medicamentos analgésicos e antidepressivos (fluoxetina e tramadol).
Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com a ausência de restrição clínica descrita na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à rotina da parte autora, não reforçam a configuração de barreiras concretas à sua participação social em igualdade de condições. Embora a condição de fibromialgia alegada pela parte autora esteja legalmente classificada como deficiência por força da Lei nº 14.705/2023 (com a disciplina introduzida pela Lei nº 15.176/2025), tal presunção normativa não dispensa, para fins de concessão do BPC, a verificação dos requisitos cumulativos do art. 20, § 2º, da LOAS.
No caso concreto, a perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia e artrose, porém concluiu, de forma clara e fundamentada, que o quadro não configura impedimento de longo prazo, seja porque a limitação não gera perda funcional objetiva, seja porque as repercussões identificadas não possuem caráter duradouro apto a preencher o conceito legal de deficiência assistencial. O estudo social e as condições pessoais da parte autora foram examinados apenas para verificar a existência de elementos biopsicossociais concretos que pudessem infirmar a conclusão médica dentro do próprio requisito da condição pessoal, não se extraindo deles dado robusto e específico capaz de afastar o juízo técnico pericial.
A situação social, o avanço da idade ou o desemprego não suprem a ausência de impedimento de longo prazo, pois vulnerabilidade ou pobreza não se confundem com deficiência assistencial. Ausente, portanto, um dos elementos essenciais do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não se reconhece a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC, ficando prejudicado o exame autônomo do requisito socioeconômico.
Ausente a comprovação de impedimento de longo prazo, e não havendo elementos biopsicossociais concretos aptos a infirmar a conclusão pericial nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido por falta de condição pessoal, ficando prejudicado o exame do requisito socioeconômico.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da condição pessoal exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 AUTOR: GLADIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes e, se for o caso, do MPF para manifestação sobre a complementação ao laudo médico, no prazo de 5 dias, nos termos de Despacho/Decisão contido(a) no documento de ID nº 414181700.
2. Após, liberem-se os honorários periciais e remetam-se conclusos para julgamento.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 AUTOR: GLADIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEL(ÁVEIS), no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários periciais e encaminhados os autos conclusos para julgamento.
3. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 21 de outubro de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 AUTOR: GLADIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo perícia social. Para confecção de laudo socioeconômico, nomeio a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA, a qual deverá ser notificada de seu encargo pelo meio mais expedito, nos termos do art. 473 do CPC. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. Com a entrega do laudo, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais; em havendo, por outro lado, o pagamento deverá aguardar a complementação do laudo.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: GLADIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, intimam-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEL(ÁVEIS), no prazo de 10 (dez) dias.
Ponta Porã, 14 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: GLADIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica. Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social. Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior.
Sendo assim, designo perícia médica para o dia 19/02/2025, às 16h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos.
O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. Quesitos da autora anexos à inicial.
O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de R$ 10,00 (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: - obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; - estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; - trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como os FILMES (CHAPAS) de radiografias e, ainda, as imagens e laudo do exame de ressonância magnética mencionadas no documento médico acostado à inicial, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Intimem-se as partes. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: GLADIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica. Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social. Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior.
Sendo assim, designo perícia médica para o dia 19/02/2025, às 16h00min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos.
O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. Quesitos da autora anexos à inicial.
O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de R$ 10,00 (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: - obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; - estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; - trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como os FILMES (CHAPAS) de radiografias e, ainda, as imagens e laudo do exame de ressonância magnética mencionadas no documento médico acostado à inicial, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLADIS DOS SANTOS
Advogado
GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-53.2024.4.03.6205 AUTOR: GLADIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A Lei n. 14.705/2023, alterada pela Lei n. 15.176/2025, prevê: Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. § 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento. § 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Diante disso, determino a complementação do laudo médico e a realização de laudo social, com a observância dos quesitos previstos na Portaria PPOR-02V n. 141/2025. À Secretaria para as providências necessárias. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Intimem-se as partes. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.