PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-58.2026.4.03.6310 AUTOR: LEANDRO RICARDO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VALDRIGHI - SP228754-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Almeja a parte embargante, em suma, a reconsideração da sentença embargada. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O que pretende, em verdade, é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Conforme laudo médico pericial, a parte autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais, sem limitações funcionais, sendo que o período de incapacidade pretérita de 23/10/2025 a 15/12/2025 foi devidamente atendido na via administrativa (NB 726.388.375-0). JÁ o pedido de complementação do laudo foi indeferido em decisão fundamentada de sentença.
Observo que, ao proferir a sentença, deve o juiz restringir-se ao pedido formulado pelo sujeito parcial, e não aos argumentos utilizados para persuadi-lo do acerto de determinada posição. Sendo assim, o que a parte busca, afinal, não é o acolhimento de uma tese - preocupação própria do meio acadêmico - mas daquela pretensão veiculada pela demanda. Presentes às condições da ação, o órgão jurisdicional tem o dever, é certo, de conceder um provimento final sobre o litígio submetido ao seu exame.
Nem sempre os fundamentos adotados na sentença coincidirão, contudo, com aqueles trazidos pelos sujeitos da relação processual. Discordando do raciocínio adotado na sentença, deve o sucumbente manifestar seu inconformismo através do recurso de sentença e não através dos embargos declaratórios ou, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, deduzir novamente sua pretensão, como ressalta, aliás, a pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. P. R.
I. AMERICANA, 16 de junho de 2026.