PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000272-65.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA VIANA BONIATTI - MS25117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000272-65.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA VIANA BONIATTI - MS25117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93). A negativa do pedido se deu com base no laudo médico pericial (ID 315989678 PJe), que não constatou incapacidade. Nas razões recursais (ID 315989803 PJe), alegou cerceamento de defesa/necessidade de complementação da prova pericial, bem como que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica.
O INSS não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a perícia médica foi realizada com base nos documentos médicos juntados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade ou necessidade de complementação/esclarecimentos. Como é cediço, para ser contemplado(a) com o benefício em tela, previsto no art. 20, Lei 8742/92 (LOAS), devem ficar comprovados os requisitos relativos à condição de deficiente e à vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo médico pericial (ID 315989678 PJe), a parte autora é portadora de portadora de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10) e de Dislipidemia (CID: E78), que não implicam em impedimento de longo prazo. No entanto, consigno que o contido no laudo médico pericial deve ser visto em cotejo com todo o conjunto probatório.
E este indica o impedimento de longo prazo. Anoto que a documentação médica acostada pela(o) recorrente aos autos, não importando se oriunda da rede pública de saúde ou da rede privada, são documentos médicos destinados a fazer prova dos fatos constitutivos da pretensão da parte autora, de modo que devem ser valorados pelo juiz, cujo entendimento a respeito do valor probatório deve ser explicitado na fundamentação da sentença, com a estrita observância da regra contida no art. 489, caput, § 1º, IV, CPC/2015, aplicável também ao sistema de juizados especiais, uma vez que o dever de fundamentação está assentado como um dever fundamental no art. 93, inciso IX, da CF’88.
Nesse sentir, observa-se que o(a) perito(a) judicial confirmou o contido nos documentos apresentados na inicial, no que diz respeito à doença da parte autora. Assim, tal confirmação é suficiente para permitir a esta relatora valorar positivamente toda a documentação médica trazida para o processo, acolhendo-se a prova produzida. Veja-se que documento médico da Secretaria Municipal de Saúde de Corguinho/MS, datado de 08/06/2021, atestou que a parte autora, com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica + coronariopatia, histórico de angioplastia em 2011, faz uso de medicamentos.
Realiza acompanhamento na Unidade de Saúde. Avaliada pela cardiologista em 2018, com emissão de um laudo aconselhando a parte autora a não realização de esforço físico intenso (ID 315989663, pág. 03 PJe). Documentos médicos da Secretaria Municipal de Saúde, datados de 26/01/2023, 29/05/2023 e 18/04/2024, atestaram que a parte autora, submetida a cirurgia de revascularização em dezembro/2021, é hipertensa e dislipidêmica, em uso de medicamentos (ID 286242361 PJe).
Realiza acompanhamento na Unidade de Saúde. Deve ficar afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado (ID 315989677 PJe). Nesse passo, destaca-se que a Lei 8.742/92, trazendo o mesmo conceito de deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, labora efetivamente em favor da concessão do benefício à parte autora, ou seja, o art. 20, § 2º, conceitua o requisito da deficiência nos seguintes termos: “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No presente caso, as enfermidades da parte autora claramente representam barreira suficiente para impedir a interação e participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale salientar, que a parte autora, atualmente com 63 anos, tem baixa escolaridade e histórico profissional de empregada doméstica e agente comunitária de saúde, conforme documentam os laudos médico e socioeconômico (ID 315989678 e 315989792 PJe).
Logo, resta caracterizado o requisito de impedimento de longo prazo (art. 20, 2º, da Lei 8.742/93). Quanto ao segundo requisito, relativo à renda per capita familiar, verifica-se que também está presente. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando tal comando constitucional, o artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis n. 12.435, de 06/07/2011, e n. 12.470, de 31/8/2011, dispõe sobre o benefício assistencial de prestação continuada, fixando os pressupostos legais necessários à sua concessão, quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a vulnerabilidade econômica do requerente. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o seguinte entendimento: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo (enunciado n. 21).
No caso concreto, de acordo com o laudo socioeconômico (ID 315989792 PJe), a parte autora reside com esposo (Nivaldo) e um neto (Anthony). A renda familiar decorre da renda variável do esposo da parte autora (R$ 600,00) e do benefício Bolsa Família (R$ 600,00). Também, das informações contidas no laudo social, evidencia-se residência simples, guarnecida por móveis e utensílios domésticos que condizem com a hipossuficiência econômica, sem indícios que atestem o contrário.
Assim, reputo preenchido o requisito da hipossuficiência econômica. HÁ, portanto, preciso encaixe no(s) requisito(s) legal(is) para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Saliente-se, ainda, que o benefício em questão é passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, oportunidade nas quais a autarquia previdenciária poderá reexaminar a situação de vulnerabilidade social da requerente, caso saia dos padrões estabelecidos nesta decisão, e até mesmo angariar provas que justifiquem a suspensão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu neste processo.
Valores eventualmente recebidos na via administrativa a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável deverão ser descontados no cálculo do quantum debeatur, em observância ao disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93. No tocante à data de início do benefício, anoto que deve ser concedido desde a citação (29/01/2024), eis que os documentos que apontam impedimento de longo prazo são datados do ano de 2023, posterior à DER de 23/01/2019.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Com estas considerações, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença, para determinar a concessão do benefício de amparo social (LOAS) desde a data da citação (29/01/2024), com incidência, sobre os valores atrasados, juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e suas atualizações.
Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se a Autarquia não implantar o benefício no prazo de 45 dias e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de amparo social, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Tópico síntese: (i) Serviço INSS - JUD - Implantar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Implantação padrão? - SIM (ii) Data do início do benefício (DIB): 29/01/2024 (DER) (iii) Data do início do pagamento (DIP): 01/08/2025 Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal