PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KESLEY MARTINS DA SILVA
DECISÃO
A defesa requereu a flexibilização da prisão domiciliar da acusada, sob os argumentos que aponta em seu petitório de ID 574365208, no qual também anexou documentos. O MPF concordou com o pleito e ainda se manifestou pela revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, mantendo, contudo, as demais medidas cautelares.
Diante do exposto, e considerando o tempo decorrido desde a imposição da prisão domiciliar e demais medidas cautelares, mais de 02 anos, sem descumprimentos, determino a REVOGAÇÃO da prisão domiciliar, do monitoramento eletrônico, bem como de todas as medidas cautelares impostas a Charlene Pereira na decisão de ID 319288500. Comunique-se à Unidade de monitoramento de Santarém/PA, através do e-mail "[email protected]" (telefone 93 99159-4032 ou 93 99212-1243), encaminhando cópia desta decisão.
Em prosseguimento, passo à análise da denúncia ofertada. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de CHARLENE PEREIRA, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/2003. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação da acusada e a classificação do delito, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 daquele mesmo diploma legal.
Por outro lado, analisando a peça acusatória em cotejo com o que consta do inquérito policial apenso, observo haver justa causa para a persecução penal, já que vem embasada em provas da existência de fato que constitui crime em tese e indícios da autoria, a justificar o oferecimento da denúncia. Se o fato descrito efetivamente ocorreu como relatado, e se a acusada tem ou não responsabilidade criminal, é questão a ser mais bem avaliada durante a instrução criminal, já que os elementos de prova produzidos até o presente momento possibilitaram o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida em face de CHARLENE PEREIRA. Determino a citação da acusada, por carta precatória se necessário, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, devendo consignar no mandado se a acusada, em razão de sua condição atual, necessita de nomeação de advogado dativo, nos termos e para os fins do parágrafo 2° do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ao arrolar testemunhas, deverá a acusada indicar se aquelas prestarão seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento a ser designada, ou se devem ser ouvidas por meio de carta precatória. Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, as oitivas poderão ser substituídas por declarações juntadas aos autos. Quanto aos requerimentos do Ministério Público Federal relativos aos antecedentes criminais, serão apreciados previamente às alegações finais (CPP, art. 402), sobretudo visando à otimização do tempo da instrução penal (CF, art. 5°, LXXVIII) e à efetividade dos atos praticados pela Secretaria deste Juízo Federal.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KESLEY MARTINS DA SILVA
DESPACHO
Denuncia id. 576077985. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117, de 31/01/2024, encaminhem-se os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, 3ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, que melhor decidirá sobre eventuais pedidos pendentes. Providencie a Secretaria a transferência de eventuais mandados de prisão e/ou outros documentos ao referido Juízo Federal.
Encaminhem-se ainda eventuais autos de medidas cautelares e/ou outros feitos dependentes destes, ao referido Juízo Federal. Comunique-se a Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa do(s) denunciado(s). CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KESLEY MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CHARLENE PEREIRA: KESLEY MARTINS DA SILVA
DESPACHO
CHARLENE PEREIRA, informa que está regularmente matriculada no Curso de Biomedicina da Universidade da Amazônia, UNAMA, modalidade EAD, no segundo semestre deste ano e que seu filho José Gael Oliveira Martins, de 4 anos de idade, regularmente matriculado no Colégio Caixinha do Saber em Santarém/PA, concluirá a etapa pré-escolar, sendo que estão programados alguns eventos alusivos à referida conclusão de etapa Assim, pede autorização de saída temporária de sua residência nos dias 16 e 17 de outubro de 2025 e 05 e 06 de novembro de 2025, exclusivamente para participação em aulas práticas presenciais obrigatórias na UNAMA/Santarém, retornando ao domicílio ao término das atividades e para participar nas cerimônias de formatura do filho José Gael Oliveira Martins, nos dias 26/11/2025 (missa de formatura) e 02/12/2025 (cerimônia e festa de formatura), que ocorrerá somente de forma presencial nos horários e locais descritos na petição (id. 431679020).
Instado o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao deferimento do pedido da requerente (id. 433765939).
DECIDO. À vista da manifestação favorável do Ministério Público Federal, DEFIRO o pedido de CHARLENE PEREIRA, autorizando a saída temporária de sua residência: - nos dias 16 e 17 de outubro de 2025 e 05 e 06 de novembro de 2025, das 7:30 h as 18:30 h; - 26 de novembro de 2025, das 18:00 h às 21:00 h (missa em ação de graças); - 02 de dezembro de 2025, das 17:00 h as 22:00 h.
Intime-se. Oficie-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cópia deste despacho serve como OFICIO a Central de Monitoramento Eletrônico de Santarém ([email protected] e/ou [email protected] ou whatsApp 93 99212-1243) comunicando o teor desta decisão e da autorização de saída temporária de CHARLENE PEREIRA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Joel Augusto Pereira e JANETE VARGAS, nascido(a) em 15/10/1998, natural de Matupá/MT, profissão estudante, CPF nº 043.***.***-47, residente na(o) Rua Treze de Maio, nº 82, Bairro Santarenzinho, Santarém/PA, fone(s) (93) 98405-2994 ou (93) 98402-8925, de sua residência nas datas e horário acima relacionados, para a adoção das providências que se fizerem necessárias, vez que encontra-se sendo monitorada eletronicamente por essa R.
Instituição. Anexo: cópia da petição do id. 431679020 e da manifestação do Ministério Público Federal do id. 433765939. CAMPO GRANDE, 14 de outubro de 2025. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ENEDIO ALVES VIEIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 D E S P A C H O Id. 344720582. Vieram os autos conclusos para avaliar a continuidade da monitoração eletrônica da investigada CHARLENE PEREIRA, à vista do decurso do prazo fixado na renovação do id. 344720585.
O Ministério Público Federal se manifestou pela prorrogação pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 377104521). A Defesa, embora intimada, não se manifestou. Compulsando os autos, verifica-se que a investigada foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de arma de fogo, vez que transportava grande quantidade de armas de fogo e acessórios escondidos sob o acabamento do automóvel que conduzia, fato descoberto pela Polícia Rodoviária Federal em abordagem de rotina no município de Bataguassu/MS, no dia 22 de março de 2024.
Pelos fatos, e considerando que a investigada é mãe de uma criança com menos de doze anos de idade, na audiência de custódia, foi determinada prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. V, do CPP, em cumulação com as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e monitoração eletrônica, tal como autoriza o art. 318-B do mesmo diploma legal (id. 319288500). Nestes termos, não se pode ignorar a gravidade concreta da conduta praticada pela indiciada, pois transportava grande quantidade de armas de fogo, algumas com numeração raspada – o que constitui claro indicativo da finalidade espúria à que seria empregada o armamento –, dentre as quais quatro fuzis e oito carregadores do calibre 5.56x45mm, com elevadíssimo potencial ofensivo e notório interesse por parte do crime organizado.
Ademais, como dito na decisão de prorrogação do monitoramento eletrônico acima referido, na região Sudeste do país atuam facções criminosas e milícias fortemente organizadas, dotadas de grande poderio financeiro, que certamente teriam interesse em receber os objetos apreendidos, de sorte que a transposição da divisa entre os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo implicaria perigosa proximidade com possíveis destinatários das armas e seus acessórios, o que só não ocorreu em virtude do bom trabalho policial.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ENEDIO ALVES VIEIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 D E S P A C H O As informações requeridas pela defesa da investigada no id. 344799513 poderão ser obtidas, pela própria defesa, junto a Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME (UIPP do Santarenzinho), prescindindo, a princípio, de requisição deste Juízo Federal, salvo eventual negativa de fornecimento pelo referido órgão, devidamente comprovado nos autos.
Assim, indefiro, por ora, o pedido da defesa do id. 344799513.
Intime-se. Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal. CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
CHARLENE PEREIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
MM. Juiz, CHARLENE PEREIRA, por meio de seu advogado que esta subscreve com assinatura eletrônica, vêm, respeitosamente diante de Vossa Exa. se manifestar e requerer o que segue:
1. Consta nos autos que a Charlene descumpriu regras de monitoramento eletrônico pois sendo procurada pelo oficial de justiça não foi encontrada na residência por 2 vezes consecutivas nos dias 26/04/2024 e 06/05/2024. Ocorre que esta informação não procede e relatos de que ela estava fora do imóvel e viajando foram anexados aos autos sem a verificação adequada. A defesa técnica entende que a juntada desta informação aos autos viola o contraditório e ampla defesa e inclusive procedimentos processuais pois não foi sequer informado o nome do vizinho (testemunha) com endereço e qualificação que fez tais afirmações, vindo posteriormente a prejudicar a acusada em pedido de revogação de benefício.
2. Desta forma, a fim que seja esclarecido os fatos, garantindo se o contraditório e ampla defesa por parte da indiciada e para poder instruir posterior pedido de revogação de domiciliar e submeter o caso ao tribunal regional federal que exige provas pré constituídas, a defesa técnica requer seja com urgência, remetido OFÍCIO ao juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA solicitando-lhe que adote as providências cabíveis junto à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME (UIPP do Santarenzinho) para que esta informe o ponto de localização fornecido pela tornozeleira eletrônica nos referidos dias sendo pois este o local onde a Charlene de fato se encontrava.
3. Entende-se ser esta informação direito líquido e certo da indiciada pois as informações de monitoramento devem servir e estar disponíveis tanto ao órgão acusatório quanto ao defensivo pois são informações que podem demonstrar a inocorrência de um fato alegado inicialmente que possa prejudicar a indiciada. Garante-se desta forma o contraditório e ampla defesa. Termos em que, pede deferimento.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
CHARLENE PEREIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 D E S P A C H O
Intime-se o advogado de defesa para informar, no prazo de 10 dias, se já houve a colocação do dispositivo de monitoramento eletrônico no local da nova residência da investigada, apresentando os documentos que o comprovem nos autos. Caso o prazo decorra sem manifestação, intime-se a investigada, por mensagem via aplicativo WhatsApp (telefone informado no comparecimento 323642279) para que informe, no prazo de 05 dias, se foram adotadas as providências pertinentes à colocação do dispositivo precitado, ressaltando a necessidade de comprovação de tal medida nos autos, por intermédio de advogado/defensor público.
A intimação em questão deverá ser feita pela CEMAN, com encaminhamento deste despacho e de certidão de decurso de prazo. Eventualmente decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o MPF para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Por outro lado, caso demonstrado o cumprimento da medida, adote, a Secretaria, as providências pertinentes, considerando as manifestações 322360348 - Pág. 7-64 e 322444027.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ENEDIO ALVES VIEIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: CHARLENE PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 D E S P A C H O À vista da manifestação favorável do Ministério Público Federal (id. 320338178), defiro o pedido de CHARLENE PEREIRA (id. 319480608), autorizando a mudança de endereço para o cumprimento da prisão domiciliar, bem como das medidas cautelares que lhe foram impostas quando da concessão do referido benefício (id. 319288500), no endereço informado no documento do id. 320266183.
Assim:
1)
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, na cidade de Ponta Porã/MS, para a retirada do equipamento de monitoramento, e para apresentar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, na unidade de monitoramento eletrônico da cidade Santarém/PA, para a colocação do novo equipamento de monitoramento virtual, bem como para o cumprimento das demais medidas cautelares impostas.
2) Oficie-se à UMMV/AGEPEN comunicando e solicitando a retirada da “tornozeleira eletrônica” da requerente.
3) Expeça-se carta precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA para a colocação do equipamento eletrônico de monitoramento e para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares que foram impostas a Requerente.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se a Autoridade Policial, servindo cópia deste despacho como OFICIO. Cópia deste despacho servirá ainda como: MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 5000272-77.2024.MI01/2024-SC05-IP, para intimar CHARLENE PEREIRA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Joel Augusto Pereira e JANETE VARGAS, nascido(a) em 15/10/1998, natural de Matupá/MT, profissão estudante, CPF nº 043.***.***-47, residente na(o) Avenida Brasil, nº 3972, Ap 171, bairro Vila Benito Almiron, CEP 79904-272, Ponta Porã/MS, BRASIL, fone(s) (93) 98219-4759, do deferimento do pedido de mudança de endereço para a cidade de Santarém/PA, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar-se na Unidade Mista de Monitoramento Virtual de Ponta Porã/MS, para a retirada da “tornozeleira eletrônica” e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar-se na Unidade de Monitoramento Virtual da cidade de Santarém/PA para a colocação de nova “tornozeleira eletrônica”, ficando ciente ainda que foram mantidas a prisão domiciliar e as medidas cautelares que lhe foram impostas quando da concessão do referido benefício (monitoramento eletrônico e apresentação mensal através do balcão virtual da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS), entre os dias 01 e 10 de cada mês, para justificar suas atividades).
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ENEDIO ALVES VIEIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: CHARLENE PEREIR T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 23 dias do mês de março de 2024, às 16h30, sob a presidência do MM. Juiz Federal Plantonista, Dr. Daniel Chiaretti, foi aberta AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA do processo em epígrafe.
Ingressaram remotamente na sala virtual o MM Juiz Federal Daniel Chiaretti, a representante do MPF, Dra. ANALICIA ORTEGA HARTZ., o advogado constituído pela presa, Dr. ENÉDIO ALVES VIEIRA, OAB/MG 196556, e a presa CHARLENE PEREIRA, presa e recolhida na carceragem da Polícia Federal de Três Lagoas; ANTES DE INICIADA A AUDIÊNCIA, foi disponibilizado à presa entrevistar-se reservadamente com seu defensor, bem como se manter em contato com esta durante todo o ato; INICIADA A AUDIÊNCIA, abertos os trabalhos, as partes foram cientificadas de que o registro do ato seria efetuado mediante gravação audiovisual.
O juiz informou não estar a custodiada sob o uso de algema, consoante a Súmula Vinculante nº 11/STF. Observado os termos da Resolução 213 do CNJ e alterações seguintes, a custodiada relatou que não houve maus tratos ou agressão por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão.
Decido.
1. Relatório CHARLENE PEREIRA, foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo artigos 18 e 19, ambos da Lei n. 10.826/2003 . Segundo consta dos autos, em fiscalização de rotina no km 18.0 da BR 267, em Bataguassu-MS, policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo Hyundai/Hb20 10m Sense, cor branca, placa QVO8F59, conduzido por Charlene Pereira e que tinha como passageiro seu filho menor de idade.
Em vistoria veicular, a equipe policial percebeu que a carenagem interna do porta malas estava solta, motivo pelo qual foi puxada, sendo visualizado um objeto envolto em uma meia preta, enrolado com fita crepe. Ao ser desembrulhado o objeto, verificaram que se tratavam de dois carregadores de fuzil. De acordo com os policiais, questionada, a condutora do veículo informou que foi contratada para transportar as armas de Ponta Porã, cidade onde reside, até o Rio de Janeiro e receberia pela empreitada (dez mil reais).
Portanto, a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública é evidente, sendo certo que a substituição pela prisão domiciliar não reflete a atenuação da gravidade do crime supostamente cometido, mas decorre do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 318, V e art. 318-A, ambos do CPP. Nessa toada, ao preconizar que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19, evidentemente consagrou a sujeição das medidas cautelares de natureza criminal à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a decretação, modificação ou revogação das medidas cautelares diversas da prisão exige que as circunstâncias subjacentes efetivamente recomendem aquela medida no caso concreto.
Noutras palavras, há que se demonstrar alteração do contexto fático-delitivo anteriormente encontrado. A par disso, muito embora a defesa da investigada não tenha sido intimada para se manifestar, a princípio, não se constata que houve qualquer alteração fática minimamente relevante a alterar a situação posta na decisão que decretou a prisão domiciliar e impôs medida cautelar de comparecimento virtual em juízo, devem as medidas cautelares serem integralmente mantidas nos exatos termos das decisões anteriormente proferidas.
Além disso, reitere-se, a retirada da tornozeleira eletrônica possivelmente tornaria a prisão domiciliar absolutamente ineficaz, dada a inexistência prática de outros meios para monitorar o cumprimento do recolhimento residencial, o que é obviamente inadequado e desinteressante à sociedade, em se tratando de pessoa que, não fosse pela situação processual mais favorável, estaria presa preventivamente e recolhida a estabelecimento carcerário.
Diante do exposto, a princípio, mantenho a prisão domiciliar, bem como as medidas cautelares cumulativamente impostas, e prorrogo a monitoração eletrônica da investigada CHARLENE PEREIRA por mais 90 (noventa) dias. Comunique-se a prorrogação ao juízo deprecado, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO ao juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, com referência à Carta Precatória de n. 1006580-55.2024.4.01.3902, solicitando-lhe que adote as providências cabíveis junto à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME (UIPP do Santarenzinho).
À Secretaria para que instrua o ofício com os documentos de ID 343879132, ficando desde logo autorizada a expedição de nova carta precatória, se houver necessidade. Intimem-se o MPF e a defesa. Oportunamente, à vista do pedido da Autoridade Policial, retornem os autos à tramitação direta entre o MPF e a Polícia Federal.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura, conforme certificado digital.
Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ENEDIO ALVES VIEIRA
Advogado
ENEDIO ALVES VIEIRA (OAB 196556/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000272-77.2024.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CHARLENE PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ENEDIO ALVES VIEIRA - MG196556 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a Defesa da investigada não foi intimada do pedido de informações sobre a prorrogação, ou não, do monitoramento eletrônico )id. 344720585.
Assim, intime-se o Advogado de Defesa para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a prorrogação do monitoramento eletrônico da investigada. Vindo a manifestação ou decorrendo em branco o prazo, venham-me os autos, imediatamente conclusos. CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital.
O comparecimento se fará acessando a ferramenta Balcão Virtual no sítio da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul na rede mundial de computadores (www.jfms.jus.br), entre os dias 01 e 10 de cada mês, das 12h00 às 16h00, sempre no mesmo horário, até a data da eventual citação em ação penal originada do Auto de Prisão em Flagrante nº 5000272-77.2024.4.03.6003. INSTRUÇÕES: acesse o site da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul na internet (www.jfms.jus.br); clique no botão “balcão virtual”; leia as instruções e, se necessário, assista ao vídeo informativo; clique em “5ª Vara Federal”; clique em “continuar neste navegador”; clique em “ingressar agora” e aguarde ser atendido (informe que se trata de comparecimento periódico relativo ao processo 5000272-77 do ano de 2024).
OFICIO Nº 5000272-77.2024.0F02/2024-SC05-IP, a ser encaminhado a UNIDADE MISTA DE MONITORAMENTO VIRTUAL DA AGEPEN/MS, para informar que este Juízo Federal deferiu pedido mudança de endereço para Santarém/PA e a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico (“tornozeleira eletrônica”) de CHARLENE PEREIRA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Joel Augusto Pereira e JANETE VARGAS, nascido(a) em 15/10/1998, natural de Matupá/MT, profissão estudante, CPF nº 043.***.***-47, residente na(o) Avenida Brasil, nº 3972, Ap 171, bairro Vila Benito Almiron, CEP 79904-272, Ponta Porã/MS, BRASIL, fone(s) (93) 98219-4759, ficando revogado os termos do MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO encaminhado em 23/03/2024 a essa Unidade (cópia do mandado anexa).
CARTA PRECATÓRIA Nº 5000272-77.2024.CP03/2024-SCO5-IP, ao JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA para deprecar: a determinação à Unidade de Monitoramento Eletrônico da cidade de Santarém/PA, para, no prazo de 30 (trinta dias), proceder a colocação de equipamento de monitoramento eletrônico na investigada CHARLENE PEREIRA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Joel Augusto Pereira e JANETE VARGAS, nascido(a) em 15/10/1998, natural de Matupá/MT, profissão estudante, CPF nº 043.***.***-47, que fixará residência na Rua Treze de Maio, nº 82, Bairro Santarenzinho, Santarém/PA, fone(s) (93) 98219-4759.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA: O monitoramento da medida através do equipamento acima referido, durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia, no período de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, um raio de 100m do endereço residencial indicado, não podendo sair do âmbito delimitado sem autorização judicial prévia, inclusive para possibilitar a comunicação de autorização e de deslocamento junto a Unidade Mista de Monitoramento Virtual – UMMV da AGEPEN/MS, sob pena de incorrer em descumprimento da cautelar imposta.
ADVERTENCIA: Durante o período de utilização da tornozeleira, o indiciado/monitorado deverá manter a integridade do equipamento, cumprir as condutas e recomendações necessárias informadas/determinadas pela Unidade de Monitoramento e observar, criteriosamente, os locais que deverá permanecer e horários definidos nesta, a fim de não configurar descumprimento da medida cautelar e, por conseguinte, revogação do benefício com a consequente expedição de mandado de prisão.
Decorrido o prazo do monitoramento eletrônico, o Departamento de Administração Prisional deverá RETIRAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, salvo decisão judicial contrária. OBSERVAÇÕES: a) é obrigação da pessoa monitorada fornecer endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoramento, cabendo-lhe cientificar previamente o juízo no caso de alteração de endereço; b) a pessoa monitorada deverá respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão e recolher-se à residência no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, se for o caso, observados os horários estabelecidos; e c) a data de início do monitoramento é a da colocação da tornozeleira. a fiscalização do cumprimento de prisão domiciliar, através do monitoramento acima referido.
CAMPO GRANDE, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
R$10.000,00
Assim, a equipe policial procedeu nova busca mais apurada no automóvel e encontrou nas carenagens das portas dianteiras e traseiras e do porta-malas: dez pistolas G17, sendo quatro delas com numeração raspada; 18 carregadores de pistola G17; uma espingarda calibre .12, com numeração raspada; dois carregadores de espingarda calibre .12; quatro fuzis .556; e oito carregadores de fuzil, aparentemente usadas e de origem estrangeira.
Foi dada voz de prisão à custodiada e ela foi conduzida até a Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas/MS, onde lavrou-se o flagrante. A autoridade policial expediu nota de culpa, atribuindo à presa a prática do crime previsto nos artigos 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003. Nesta data foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que a presa relatou que seus direitos estão sendo respeitados.
Na sequência, o Ministério Público Federal requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e, nos termos do art. 318 do CPP, postulou pela concessão de prisão domiciliar, já que mãe de José Gael, sem prejuízo da cautelar de comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades e confirmar seu endereço. No mais, o MPF manifestou-se favorável à representação policial pelo acesso ao aparelho celular e a alienação antecipada do veículo após o laudo pericial.
A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de liberdade provisória já protocolado nos autos.
É o relatório.
2. Fundamentação. O auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos legais, contendo os depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante, o interrogatório da pessoa presa, nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais e, ainda, auto de apreensão, que supostamente materializa a prática do(s) delito(s), além das comunicações feitas ao Juízo, ao MPF, à Defensoria Pública Federal, e laudo de exame de corpo de delito, tendo indicado que o flagranteado não apresenta sinais ou vestígios de agressão.
Em audiência, observado os termos da Resolução 213 do CNJ e alterações seguintes, a custodiada relatou que não houve maus tratos ou agressão por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão. Por não verificar ilegalidade ou abuso de poder no ato de prisão, bem como pelo fato de se mostrarem atendidos os requisitos legais, notadamente aqueles do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e arts. 301, 302 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo a decidir quanto à prisão. O MPF manifestou-se pela aplicação de medida cautelar menos gravosa, consistente em prisão domiciliar e comparecimento em Juízo. A defesa, por sua vez, trouxe aos autos documentos que comprovam ser a custodiada mãe do menor que estava no veículo com ela no momento da apreensão. A custodiada informou ao juízo que é a única responsável pelos cuidados da criança. Diante da gravidade in concreto da conduta de colocar em circulação armamento pesado, mutas vezes utilizados por organizações criminosas, aumento, de forma expressiva, a violência em nosso país, deve ser aplicada medida cautelar mais gravosa, ainda que não seja possível, no entender deste juízo, a decretação da prisão preventiva em razão a inexistência de pedido por parte do MPF.
Desta forma, nos termos do art. 318, V e art. 318-B, concedo prisão domiciliar à CHARLENE PEREIRA, acompanhada de monitoramento eletrônico a ser cumprido no domicílio da custodiada, bem como dever de comparecimento mensal virtual em Juízo para justificar suas atividades, além da manutenção de seu endereço atualizado. No mais, defiro o pedido da autoridade policial e autorizo o acesso os dados relativos aos registros de chamadas dos telefones celulares apreendidos em poder dos presos, inclusive mensagens de texto e de voz constantes do aplicativo whatsapp ou outro similar, bem como determino que sejam adotadas as providências necessárias para alienação antecipada do bem após a confecção do laudo pericial.
Defiro ainda o pedido de alienação antecipada formulado pela autoridade policial na manifestação de Id. 319276604, devendo ser realizado após a realização de perícia no veículo. De fato, como bem ponderado pela autoridade policial, o veículo "estava na posse da indiciada para o cometimento do crime em tela, tendo sua carenagem alterada para ocultar diversas armas e carregadores de armas" e "ficará sujeito a deterioração e há dificuldade para a manutenção em depósito", fatos que autorizam a aplicação do art. 144-A do CPP.
3. Conclusão.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo PRISÃO DOMICILIAR c.c MONITORAMENTO ELETRÔNICO a CHARLENE PEREIRA, qualificada nos autos, ficando ainda, determinada sua apresentação mensal em Juízo, por meio do balcão virtual, para justificar suas atividades. Considerando que a flagranteada reside em Ponta Porã, autorizo seu deslocamento até a cidade no prazo de 5 (cinco) dias para a instalação do monitoramento eletrônico na cidade conforme agendamento a ser feito pela Unidade de Monitoramento da Agepen e comunicado ao juízo para intimação da defesa, a qual deverá orientar a flagranteada sobre a instalação.
Sem prejuízo, oficie-se à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual da AGEPEN/MS para ciência e cumprimento desta decisão (podendo servir como mandado de monitoramento), esclarecendo-se que os parâmetros espaciais e temporais de monitoramento serão os seguintes: monitoramento no âmbito do endereço residencial da flagranteada CHARLENE PEREIRA que tem endereço na Avenida Brasil, nº 3972, Ap 171, bairro Vila Benito Almiron, CEP 79904-272, Ponta Porã/MS: Expeça-se o alvará de soltura clausulado e lavre-se o respectivo termo de compromisso com as medidas cautelares acima descritas, no qual deverá ser consignado que o descumprimento delas poderá acarretar a revogação do benefício e na decretação da prisão preventiva (artigo 312, único, do Código de Processo Penal).
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser cumprido diretamente pela autoridade policial. Oportunamente, registre-se no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. DÊ-se ciência à DPF quanto ao deferimento das representações de acesso ao celular e de alienação antecipada do veículo. De Corumbá para Três Lagoas, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto , 23 de março de 2024