Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS JOSE DE SANTANA
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-77.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ELIAS JOSE DE SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte impetrante requer a desistência da ação (ID 322522153).
É o essencial.
Decido. Consoante restou pacificado pelo
C. STF, a desistência do mandado de segurança independe de anuência da parte contrária e pode ser realizada a qualquer momento, inclusive após a sentença concessiva do pleito. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
II - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, salário maternidade, prêmios e gratificações (alegações genéricas), adicionais de insalubridade e noturno e a não incide sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento do auxílio doença/acidente. Precedentes do STJ.
