Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICA PATRICIA DE ALMEIDA BARISTEL
- Advogado
- MARCOS ROBERTO LAUDELINO (OAB 314671/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-77.2026.4.03.6336 AUTOR: ERICA PATRICIA DE ALMEIDA BARISTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Compulsando-se os autos virtuais, verifico que o autor não demonstrou a existência de interesse processual. Intimado a emendar a inicial, peticionou ao id. 350026143, juntando comunicado de concessão do benefício com alta programada. Não comprovou ter efetuado pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
Tema 277 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. Tese firmada O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE 16/10/2020 Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves 17/03/2022 17/03/2022 25/04/2022 Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nova ação será admitida se a parte autora comprovar requerimento administrativo cujo pedido teve o mérito apreciado.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
