Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NATALIA MOREIRA RIBEIRO
- Advogados
- THAIS PEREIRA SALLES (OAB 447457/SP), GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/SP), PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI (OAB 256596/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-80.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: NATALIA MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE PRAIA GRANDE - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATÁLIA MOREIRA RIBEIRO, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Praia Grande/SP. Narra a parte impetrante que, em 15 de julho de 2025, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte, na qualidade de dependente inválido e pessoa com deficiência, tendo se submetido à perícia médica em 28 de outubro de 2025.
Alega que, não obstante a regular instrução do feito, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o pedido administrativo permanece sem conclusão, em aparente extrapolação dos prazos legais e jurisprudenciais. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar que o INSS promova a imediata análise do requerimento administrativo. Com a petição inicial foram juntados documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à prestação de informações, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Foi indeferida a medida liminar. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, a Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (, da Constituição Federal), não sendo admissível a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
