PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000272-83.2025.4.03.6313 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DINIS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Segue o voto-ementa.
VOTO
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: DINIS DOS SANTOS, 48 anos na data da perícia, ensino fundamental, lavoura dos 9 anos aos 15 anos. Empacoteiro em supermercado por 8 meses, pizzaiolo por 3 anos, ajudante em obra por 4 anos,manutenção de tanque por 4 anos, operador de bomba por 3 anos , sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição'.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. Como fixado no TEMA 416/STJ:"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme o laudo pericial: "CID: A
30- Hanseníase [doença de Hansen] [lepra]. L
52- Eritema Nodoso. G 63.0- Polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte Histórico previdenciário: relata que recebeu de 2021 a 2024, sendo cessado Anamnese: Autor relata que apresenta quadro de hanseniase em meados de 2013, e apresenta "sequela" desde então, "atacou os nervos" e aparece hematomas esporádicos pelo corpo.Relata que vai fazer cirurgia de catarata ( sem data marcada), e não apresenta relatório indicando o grau com correção.
Medicamentos: Prednisona, Talidomina, AAS, pentoxifilina, tiamina , polivitaminico. Documentos trazidos e analisados: Fls 8/37 - 10/07/2009 - exame anatomopatológico Fls 9/37 - 27/11/24 - Dr josé - CRM 106578 - tratamento 2003 e 2014 Fls 10/37 - 19/09/24- Dr José - relatório Fls 19/37 - perita judicial Fls 23/37 -"glaucoma" Fls 28/37 - receituários Fls 28/37 - 22/02/25 - Dra Alyne - relatório Fls 31/37 - 06/03/25 - Dr josé - crm 106578 - relatório Fls 32/37 - AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 18/10/21 - INDEFERIMENTO 06/03/25 - Dr José - CRM 106578 - relatório 22/02/25 - Dra Alyne - CRM 255593 - relatório EXAME GERAL: A parte autora do exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, e humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios e alucinações. A parte autora entra desacompanhada, colaborativa, higiene preservada Refere "dor no corpo inteiro" Mão dominante: Direita Marcha normal , não faz uso de órtese Senta sem dificuldade, e ao ir embora solicita "ajuda a este perito para levantar da cadeira".
Musculatura eutrófica. Refere dor ao tirar a camiseta, não observo sinais de hipotrofia. Manipula documentos pessoais sem dificuldades. Preensão palmar e movimento dígito pinça preservado bilateralmente. Relata que "não consegue subir à maca, pois não vai conseguir levantar" Não apresenta manchas, ausência de nodulações. Não apresenta limitação em mobilidade cervical, não apresenta contratura paravertebral Musculatura eutrófica e ausência de sinais flogísticos em membros superiores ( ombro, braço, cotovelo e antebraço) e inferiores ( quadril, coxas, joelho,perna, tornozelo e pés).
Força muscular preservada em todos os membros ( grau
5) Discussão: A hanseníase é uma doença infectocontagiosa curável, de notificação compulsória causa_da pelo Mycobacterium Leprae (bacilo de Hansen). A doença tem curso crônico, com predileção pela pele e nervos periféricos, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes. Os sinais Cardinais da Hanseníase, são: Diminuição ou alteração da sensbilidade, acometimento de nervos periféricos, associado a alterações sensitivas, motoras, e autonômicas.
Sendo os principais sintomas: Neurites - Comprometimento da função neural pela lesão das fibras autonômicas, sensitivas e motoras resultando em deficiências sensitivas ou sensitivo-motoras, provocando as incapacidades e deformidades que podem gerar sequelas definitivas. Os principais nervos acometidos na hanseníase são:
1. Face - trigêmeo e facial,
2. Braços - radial, ulnar e mediano,
3. Pernas - fibular comum e tibial A doença, por si só, não leva a pessoa a ser afastada de suas atividades laborativa, uma vez que, ao iniciar a terapia específica (poliquimioterapia), o portador bacilífero torna-se não contagiante. Em algumas avaliações por especialistas, os casos multibacilares poderão ser afastados de suas atividades por um período de três semanas.O diagnóstico é baseado na avaliação da história clínico_epidemiológica e exame físico com palpação dos nervos, avaliação da força motora e pesquisa da sensibilidade térmica, dolorosa e tátil A resposta ao tratamento geralmente é boa , o comprometimento neurológico pode ser minorado com tratamento precoce, a hanseníase por si só não leva ao afastamento das atividades laborativas.
Conceito de doença é diferente de incapacidade. O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam limitação funcional para atividade habitual. Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização. As alterações apresentadas não têm repercussão na capacidade laborativa. O quadro apresentado pode ser realizado concomitante com o trabalho. A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor.
Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente. Os medicamentos usados pelo periciado não são específicos para tratamento da dor crônica conforme protocolo do Ministério da Saúde, PCDT.
A doença, por si só, não leva a pessoa a ser afastada de suas atividades laborativa, uma vez que, ao iniciar a terapia específica (poliquimioterapia), o portador bacilífero torna-se não contagiante. Em algumas avaliações por especialistas, os casos multibacilares poderão ser afastados de suas atividades por um período de três semanas. O que pode levar ao afastamento das atividades laborativas são os casos de episódios reacionais (Rea ção tipo I e II), caracterizados pelo aparecimento de novas lesões dermatológicas (manchas ou pla cas), infiltração, alterações de cor e edema nas lesões antigas, com ou espessamento, com sintomas gerais como: febre, mal-estar geral, neurites agudas ou subagudas, levando à dor, alteração da sensibilidade (parestesias e hipoestesias) e diminuição da força muscular e/ou da precisão de movimentos.
Em alguns casos o quadro reacional evolui com neurite, orquite, irite, iridociclite, artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria e dano hepático. Essas alterações levam à incapacidade temporária ou definitiva, devendo ser avaliadas e acompanhadas por especilistas como dermatologista, neurologista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e outros. A perícia concluirá pelo afastamento temporário das atividades quando os servidores: a) Manifestarem surtos reacionais frequentes durante o tratamento ou após a cura; b) Manifestarem dor neuropática; c) Tiverem que se submeter a tratamento de descompressão neural cirúrgica de neurites; d) Necessitarem submeter-se a tratamento cirúrgico de reabilitação de deficiências na face, nariz, olhos, mãos e pés; e) Tiverem que permanecer imobilizados ou em repouso absoluto do membro quando da detecção precoce de surtos reacionais (tipo 1 ou tipo 2), neurites ou para tratamento de úlceras plantares, até a remissão dos sintomas.
A perícia oficial em saúde concluirá pela invalidez quando os servidores apresentarem sequelas inc pacitantes sem possibilidade de recuperação. Todos os servidores portadores de hanseníase deverão permanecer sob rigoroso controle médico e submeter-se a exames periódicos, determinados pela clínica especializada. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual.
Conclusão Não há incapacidade"
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão