Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE GREGORIO DOS SANTOS
- Advogado
- DENIS RICARTE GRANJA (OAB 13509/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000272-83.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CECILIA MARIA DOS SANTOS APELADO: SIMONE GREGORIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: DENIS RICARTE GRANJA - MS13509-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87-542.158.170-1).
A parte autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente demanda alegando ser portadora de distúrbio neuropsiquiátrico crônico e irreversível (CID F71), tendo seu benefício assistencial cessado em maio/2021 em razão da aposentadoria de sua mãe, no valor de R$ 1.100,00 mensais, e da desatualização do Cadastro Único. Sustentou que o grupo familiar é composto por ela, sua mãe, irmãos e sobrinhos, sendo aluna da Pestalozzi há mais de 14 anos, argumentando pela relativização do critério econômico previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade do referido dispositivo, admitindo outros meios de prova para aferição da miserabilidade (ID 313217209, f. 1/9).
A r. sentença (ID 313217214 - Pág. 41/47) julgou procedentes os pedidos para (1) condenar a autarquia ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação; (2) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e (3) condenar ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 1.936/1998 do Estado de Mato Grosso do Sul.
Foi concedida tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício, sob pena de multa. Apelou o INSS (ID 313217214 - Pág. 57/65), sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No mérito, alega, em suma: (1) não preenchimento do requisito da miserabilidade, sendo indevida a manutenção do benefício assistencial; (2) a retroação da condenação à data do laudo pericial; (3) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do , parágrafo único, da ; e (4) o afastamento da multa.
