TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000272-86.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu REQUERENTE: ALUIZIO DE JESUS SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: LELIA LEME SOGAYAR - SP141303 REQUERIDO: .RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuidamos presentes autos de ação declaratória de isenção de IRPF cumulado com restituição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALUIZIO DE JESUS SOBRINHO em face da Receita Federal, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP e Fazenda Nacional, objetivando a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, na qualidade de aposentada.
Aduz o autor ser portador de Neoplasia de Orofaringe – CID 109, razão pela qual requer a isenção de descontos do importo de renda retido na fonte. A decisão (Id. 47087703) determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para constar a fonte pagadora. A parte autora peticionou sob o Id. 488101100.
É o relatório
Decido Aceito a petição sob o Id. 488101100 como emenda da petição inicial. Passo a analisar a legitimidade da União para configurar nesta demanda e, consequentemente, competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o Recurso Extraordinário 684.169/RS, nos termos do v. acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito porque entendeu ser competência da justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o imposto de renda, quando o valor arrecadado é repassado ao Estado.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL – IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPETÊNCIA. Se o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do disposto no , da Constituição, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.
Ausência das condições da ação
Incompetência
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ALUIZIO DE JESUS SOBRINHO
Advogado
LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000272-86.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu REQUERENTE: ALUIZIO DE JESUS SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: LELIA LEME SOGAYAR - SP141303 REQUERIDO: .RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuidamos presentes autos de ação declaratória de isenção de IRPF cumulado com restituição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALUIZIO DE JESUS SOBRINHO em face da Receita Federal, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP e Fazenda Nacional, objetivando a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, na qualidade de aposentada.
Aduz o autor ser portador de Neoplasia de Orofaringe – CID 109, razão pela qual requer a isenção de descontos do importo de renda retido na fonte. Requereu o pedido de tutela de urgência para que este Juízo declare seu direito à isenção do IRPF, em razão de ser portador das enfermidades acima mencionadas conforme documentos médicos anexados com a exordial. Antes de analisar a competência deste Juízo e o pedido de tutela de urgência, faz-se necessário que o autor emende a petição inicial, para constar no polo passivo a fonte pagadora, considerando que todos os holerites anexados com a exordial são do “Governo do Estado de São Paulo – São Paulo Previdência (SPPREV)”, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção (art. 321, p.único do CPC).
Int, Mauro Salles Ferreira Leite Juiz Federal. BOTUCATU, 12 de março de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
artigo 157, I
No recurso extraordinário, os recorrentes indicam violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, 153, III, 157, I, e 159 da Constituição Federal. Sustenta indevida a atribuição de competência a ente da federação que não detém o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo. Defende que “a Carta concede à União e tributar a renda e os proventos de qualquer natureza. Veja-se que tal competência é mais ampla do que aquela concedida pelo art. 146 da CF para o estabelecimento de norma geral, que atingirão inclusive os tributos estaduais e municipais” (fl. 151).
Não houve interposição de contrarrazões. A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo 157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum. Nesse sentido, já se manifestaram ambas as turmas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONTROVÉRSIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba. (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Estado Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores.
2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes. (AI nº 577.519/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2009). Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada.
3. Servidor Público estadual. Licença-prêmio não gozada. Pagamento em pecúnia. Retenção de imposto de renda sobre o valor pago. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
4. Competência da Justiça estadual para julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI nº 488.425/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/04/2008) Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país. Ademais, confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça Estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema.
Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator. (g.n) (RE 684169 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012 ) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, recentemente, em caso análogo, que a União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais e municipais da administração direta e indireta.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO.
1. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida, tutela de urgência revogada e remessa necessária prejudicada. (ApReeNec 0005018-61.2015.4.03.6109, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS MANTIDOS. ART. 64, § 4º, DO CPC.
1. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais ou municipais.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. Efeitos da tutela de urgência mantidos, nos termos do § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil.
4. Ilegitimidade da União reconhecida de ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação à União, apelação prejudicada, processo remetido à instância de primeiro grau da Justiça Estadual de São Paulo em razão da incompetência da Justiça Federal para examinar a controvérsia em face do Município de São Paulo. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013943-17.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pois bem.
Nos termos dos precedentes retro mencionados, reconheço a ilegitimidade da União (Fazenda Nacional), razão pela qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, para que a lide passe, agora, a se desenvolver apenas entre a autora e a SPPREV – São Paulo Previdência
DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta: Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO (Fazenda Nacional), e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao MD. Distribuidor Cível da E. Justiça Comum Estadual da Comarca de Botucatu S.P.. Sem honorários nesta fase, tendo em vista a extinção liminar do procedimento.
P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 12 de abril de 2021.