Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ISAAC DA SILVA
- Advogado
- DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-05.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISAAC DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS13947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de apelação de sentença pela qual foi indeferida a inicial e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, posto que a petição inicial preenche todos os requisitos para admissibilidade, tendo sido acostado o requerimento administrativo e seu indeferimento, bem como documentos médicos.
Requer que seja dado regular prosseguimento ao feito, com sua instrução, realizando-se a prova pericial e julgamento. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e , todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. O autor, nascido em 01.05.1981, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 05.12.2019, tendo em vista que era portador de patologia visual que lhe obstava o desempenho de atividade laborativa, destacando que em razão de tal acometimento, sofrera acidente, ocasionando o agravamento dos males referidos.
