MARCELO SANNINI BORLIDO (OAB 368485/SP), BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (OAB 375444/SP)
. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5000273-13.2024.4.03.6181 Partes: AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. x INVESTIGADO:
I. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão fiscal por CHIEN WEN YEH e CHANG HUNG (ID 346770270). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (F), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 346770270, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) A autoridade policial determinou, como diligências iniciais, a intimação dos representantes legais das empresas OMG STORE COMERCIO DE PRODUTOS E UTENSILIOS LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-00) e MERCADINHO DO MUMU LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-03).
Cabe destacar que, conforme pesquisa de ID 338918721, o CNPJ 26.***.***/0001-39 não é válido. Em ID 322132111, p. 1/6, foi juntado ofício da Receita Federal, encaminhando Ficha Cadastral e de sócios, com as informações declaradas perante o sistema CNPJ das empresas: MERCADINHO DO MUMU LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-03) e OMG STORE COMERCIO DE PRODUTOS E UTENSILIOS LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-00). O órgão fiscal informou também que, com relação à existência de fiscalização tributária, encaminhara o ofício à equipe competente para posterior resposta, no entanto, até o presente momento, nenhuma informação foi juntada aos autos.
CHANG HUNG I, na qualidade de representante da empresa MERCADINHO MUMU EIRELI, apresentou petição em ID 322132111, p. 9/12, na qual: “esclarece-se que as atividades de MERCADINHO MUMU se resumem a: (i) operacionalizar a importação de brinquedos educativos infantis com exportadores chineses, intermediado pela trading Dromos; e (ii) comercializar os produtos regularmente nacionalizados por meio de marketplaces, em plataformas como o Mercado Livre, Amazon e Magalu, sob auditoria contábil independente da SETECO Consultoria Contábil.
6. Na importação (i), MERCADINHO MUMU é assessorado pela trading Dromos, estando à disposição o devido registro de todas as suas operações; pelo que se perceberá a perfeita lisura em todas invoices, no desembaraço aduaneiro e obrigações fiscais correlatas. Cumpre destacar que todo o trânsito de valores nas operações de importação é devidamente coberto por contrato de câmbio, firmado junto ao Travelex Bank; instituição especializada em câmbio e com rigorosos dispositivos de compliance para suas operações.
7. Ao comercializar os produtos (ii), MERCADINHO MUMU assume posição de destaque no mercado de brinquedos infantis e educativos, sendo o 5° Maior Vendedor no Mercado Livre, sob a certificação MercadoLíder, com nível de reputação em 4,9 de 5 na plataforma da Amazon e de 4,6 de 5 no marketplace da Magalu (doc. 3).
8. Importa destacar que os produtos importados recebem a certificação do INMETRO (doc. 4), atestando a sua qualidade para seus consumidores, bem como o estrito comprometimento de MERCADINHO MUMU com o pleno atendimento da lei nacional. (…) MERCADINHO MUMU é empresa séria e opera em plena regularidade, o que se reflete no reconhecimento que tem de seus consumidores.” CHANG CHING WEI, representante legal da OMG STORE COMÉRCIO DE PRODUTOS E UTENSÍLIOS LTDA apresentou petição em ID 326164092, p. 1/4.
Declarou que sua empresa está em plena regularidade e se dedica à venda de produtos educativos, brinquedos e acessórios infantis, concentrando atualmente suas operações nas plataformas digitais das empresas Shopee e Mercado Livre. Ressaltou que “todas as mercadorias comercializadas na plataforma são acompanhadas por Nota Fiscal eletrônica, sendo certo que todo o faturamento da empresa é devidamente declarado, com destaque e recolhimento dos impostos incidentes sobre suas operações, na forma da legislação prevista às empresas cadastradas no Programa Simples Nacional”.
A autoridade policial apresentou relatório em ID 326167025, p. 29/31. O MPF apresentou despacho saneador em ID 338918720, requisitando a expedição de novo ofício à Receita Federal do Brasil, instruído com cópia do e-mail que veiculou a denúncia anônima, indagando acerca de eventuais fiscalizações relacionadas aos fatos noticiados em desfavor das empresas MERCADINHO DO MUMU LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-03) e OMG STORE COMERCIO DE PRODUTOS E UTENSILIOS LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-00).
Em ID 346577015, p. 18, a Receita Federal informou que: “não há fiscalizações encerradas ou em andamento em face de MERCADINHO DO MUMU LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-03, ou OMG STORE COMERCIO DE PRODUTOS E UTENSILIOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-00.
2. A denúncia apresentada foi registrada para, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade, verificação do interesse fiscal”. É a síntese do necessário. No caso vertente, importante observar não haver nenhuma demonstração de efetiva ocorrência do ilícito penal de caráter tributário, crime de lavagem de dinheiro ou de organização criminosa, fazendo-se necessária, antes, a regular atuação fiscal para aferição dos fatos e eventual constituição de crédito tributário.
Não há, portanto, por ora, justa causa a embasar o prosseguimento das investigações. Tendo em vista, todavia, a existência de indícios, foi dada ciência da denúncia à Receita Federal do Brasil (ID 346577015, p. 11), para que aquele órgão, através de padrões técnicos e eventuais diligências, verifique a conveniência e viabilidade de eventual ação fiscal. Contudo, o órgão informou que não existe investigação ativa relacionada aos fatos (ID 346577015, p. 18), e que a denúncia foi registrada para análise se há interesse fiscal.
Assim, caso o órgão administrativo conclua por instaurar tal ação fiscal, e na hipótese de verificar indícios de materialidade delituosa, como de praxe e até mesmo por expressão legal, dará ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que por sua vez adotará as medidas eventualmente cabíveis. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
INDETERMINADO
Advogados
MARCELO SANNINI BORLIDO (OAB 368485/SP), BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (OAB 375444/SP)
. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5000273-13.2024.4.03.6181 Partes: AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. x INVESTIGADO:
I. D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de lavagem de dinheiro, evasão fiscal e organização criminosa, praticados, em tese, por CHANG HUNG I e CHIEN WEN YEH (ID 324382674). O Ministério Público Federal foi intimado para manifestar-se sobre o Relatório Final apresentado pela autoridade policial, bem como sobre pedido de habilitação formulado pela defesa de CHANG CHING WEI, representante legal da empresa “OMG STORE” (ID 327312743).
Em manifestação, o MPF não se opôs ao pedido de habilitação e requereu a remessa dos autos à autoridade policial, visando a continuidade das investigações (ID 334477361). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Considerando a qualidade de investigado da requerente, bem como a concordância do Ministério Público Federal, o pleito merece deferimento, nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação veiculado e determino a habilitação dos signatários da petição de ID 325906772. Certifique-se. Após, conforme requerido pelo MPF, remetam-se os autos à tramitação direta, nos termos da resolução de nº 63/2009, do Conselho da Justiça Federal, para o cumprimento das diligências indicadas no ID 334477361. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal