PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-13.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MIRIAN TEREZINHA DAL SOCHIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645 REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se tratam de pretensões diversas e com causas de pedir diferentes.
Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após a emenda, se em termos, encaminhe-se os autos à Cercon para realização de tentativa de conciliação. Restando frustrada a conciliação, cite-se o requerido para contestar no prazo de 30 dias.
Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.