Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ALEIXO DE SOUZA
- Advogado
- CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-16.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ ALEIXO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora postula a exibição de documentos que estão na posse da requerida, para viabilizar futura ação revisional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II. FUNDAMENTO Questão Prévia Ausência de interesse de agir A parte autora anexou pedido administrativo no ID 350783783. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Mérito O processo em epígrafe trata de pedido de produção antecipada de prova, na forma do art. 381, e seguintes, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o objeto do processo é apenas a exibição dos documentos, não sendo cabível discutir, nestes autos, a validade do contrato ou mesmo a busca pela revisão de suas cláusulas.
Como dispõe o art. 382, §2º, do CPC, “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. E, a seguir, o art. 382, §4º, do CPC, preleciona que “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. A respeito da ação em comento, confira-se a doutrina: “Na ação de asseguração de prova não se admite recurso, exceto contra decisão que indefere totalmente a colheita da prova buscada pelo requerente inicial (PC).
