Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES
- Advogado
- JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES (OAB 141065/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-17.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES, contra suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, visando que seja determinado o pagamento das parcelas do seguro-desemprego em favor da impetrante. Alega a impetrante, em síntese, que teve o requerimento de seguro-desemprego negado por constar como sócia de empresa.
Aduz, contudo, que não aufere renda suficiente à sua manutenção, sendo que a mera manutenção de registo de empresa não justifica o indeferimento do benefício de seguro-desemprego. Relata que, em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho, solicitou o seguro desemprego aos 08/04/2025 – ID 371674278, que restou indeferido por “Renda Própria– Sócio de Empresa. Data de inclusão do Sócio: 02/07/2019, Nº de Inscrição: 34.***.***/0001-36”.- ID 371674289, visto constar exercício de atividade empresarial pela Impetrante (independentemente de percepção de renda própria por meio dessa atividade empresarial), em razão da existência de vínculo ativo como sócia de sociedade individual de advocacia, o que não prospera, vez que, apesar de figurar como sócia de Joana Cristina Paulino Bernardes Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 34.***.***/0001-36, desde 02/07/2019, a empresa não teve movimentação desde que foi constituída.
A petição inicial foi instruída com documentos. Concedida a gratuidade de justiça. A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da apreciação da sentença (id. 410721465). A União Federal apresentou informações no sentido de que “as DEFIS de 2019 a 2025 (IDs 371675441, 371676309, 371676310, 371676312 e 371676314) comprovam o recebimento de rendimentos tributáveis pela parte autora.” (id. 428904057 a id. 428904061).
