PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-17.2025.4.03.6330 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora na petição inicial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender ser a diligência desnecessária para o deslinde do feito, revelando-se, na prática, meramente protelatória. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré em Contestação.
Verifica-se que, no presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data de cessação do seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5314537920). Nesses casos, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configuraria pretensão resistida apta a configurar o interesse processual (Tema 350 do STF).
De todo modo, observa-se que, na hipótese em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 24/10/2024 (ID 353544509), devidamente instruído, cuja análise ainda não havia sido concluída pelo INSS até o ajuizamento da presente demanda, em 11/02/2025, superando, assim, o prazo legal do art. 49 da Lei 9.784/1999 e caracterizando indeferimento tácito. Isso também já se presta a caracterizar o interesse de agir, nos termos não apenas do Tema 350 do STF, como também do Tema 1124 do STJ.
Note-se que os fatos levados a juízo são os mesmos apresentados na via administrativa, complementando-se, apenas, com a perícia judicial, atendendo-se, assim, o disposto no Tema 1124 do STJ. Reforça, ainda, o interesse processual, o fato de que, no curso da presente demanda, o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS, em 20/03/2025 (NB 209.815.197-1), conforme se extrai de ID 367371381 e de ID 520914764, sendo que a autarquia igualmente se manifestou nos autos propondo acordo e, subsidiariamente, resistindo à pretensão autoral.
No que diz respeito à prescrição quinquenal, prejudicial de mérito, cumpre registrar que o benefício de auxílio-acidente, pleiteado nos autos, tem caráter prestacional continuado. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, prescrevem em cinco anos as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento ou, quando houver requerimento administrativo anterior, o quinquênio que antecede o protocolo do requerimento, nos termos da Súmula 74 da TNU, segundo a qual "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
No presente caso, forçoso reconhecer que o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 24/10/2024, momento em que o requerimento administrativo foi protocolado (ID 353544509). Diante disso, retroagindo-se cinco anos do protocolo administrativo, deve-se reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019. Merece acolhimento, nesse ponto, a tese da parte autora apresentada em Réplica (ID 563823316), a qual encontra respaldo na Súmula 74 da TNU, afastando-se, por conseguinte, o marco prescricional de 11/02/2020 pretendido pelo INSS, que desconsiderou a suspensão operada pelo requerimento administrativo (ID 520914763).
Inexistindo questões processuais pendentes, afastada a preliminar suscitada pela parte ré e enfrentada a prejudicial de mérito da prescrição, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação proposta por ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde 22/09/2008 (data da cessação do benefício de auxílio-doença – NB 31/531.453.792-0).
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade permanente e parcial para o trabalho. Com efeito, assim constou do laudo pericial (ID 472780562 e 472780563): “[...]
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Profissão declarada: trabalha em caldeiraria. Grau de escolaridade: não informado nos autos nem na entrevista.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). Sim. Apresenta cegueira irreversível em olho direito secundária a trauma automobilístico, atrofia do nervo óptico em olho direito, mácula atrófica em olho direito e exotropia sensorial do mesmo olho. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Sim. A causa é um trauma ocular grave decorrente de acidente de motocicleta em 2008, que resultou em sequela visual permanente. A lesão não possui qualquer relação com as atividades laborais do periciando, sendo de origem acidental e extralaboral. [...]
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim. A lesão incapacita parcialmente o periciando para suas atividades habituais na caldeiraria.
Origem: trauma ocular por acidente de moto. Forma de manifestação: cegueira total em olho direito, exotropia sensorial, perda de estereopsia, redução do campo visual temporal, mácula atrófica e nervo óptico pálido. Limitações: risco aumentado em ambientes industriais, dificuldade em tarefas que exijam visão binocular, profundidade e precisão visual, restrição para manuseio de máquinas, ferramentas cortantes, solda e trabalhos em altura.
Possibilidades terapêuticas: não há. O quadro é irreversível. Exames realizados: acuidade visual, biomicroscopia, fundoscopia, OCT, todos compatíveis com lesão permanente em OD.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Sim. A incapacidade teve início em 2008, quando ocorreu o acidente traumático que produziu a lesão ocular irreversível. 6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Grau máximo de intensidade, pois há cegueira completa e irreversível em OD.
Não existe tratamento que restaure a função visual. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Enquadra-se na alternativa: D) redução da capacidade para o trabalho, compatível com visão monocular. [...]
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Sim. A data é 2008, ano do trauma. Critérios: anamnese, documentação clínica prévia, história compatível e achados estruturais irreversíveis (atrofia macular e palidez óptica).
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Impede parcialmente, pois limita tarefas de risco e precisão na caldeiraria, mas não impede atividades que sejam compatíveis com visão monocular. [...]
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Não há incapacidade total. HÁ incapacidade parcial permanente. [...] CONCLUSÃO DO LAUDO Cegueira monocular irreversível em olho direito, com incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de recuperação. [...] A parte autora não impugnou o laudo pericial, nem o INSS, o qual, inclusive, apresentou proposta de acordo (ID 520914763), a qual não foi aceita pelo autor, sob os argumentos de que a autarquia (i) não considerou a suspensão da prescrição quinquenal em razão do protocolo do requerimento administrativo, tendo considerado prescritos os valores anteriores a 10/02/2020, quando, em verdade, só estariam prescritos os valores anteriores a 24/10/2019; e (ii) não apresentou o cálculo da RMI (ID 563823316).
Verifica-se, assim, que o requisito da incapacidade laboral parcial resta caracterizado. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido sob o seguinte argumento: “[...] Na data do acidente, o requerente estava desempregado, dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, entretanto, a concessão de Auxílio Acidente para segurado em período de graça, é prevista apenas à partir de 31/12/2008 conforme o Caput do artigo 353 da IN128 DE 28/03/2022, como segue:“Art. 353.
É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008.” Conforme o exposto, o benefício nb: 209.815.197-1 foi INDEFERIDO pelo motivo “Acidente ocorrido antes de 31/12/2008”, nos termos do §7 do artigo 104 do Decreto 3048/1999. [...]” Em consulta ao CNIS atualizado do autor, observa-se que, antes da concessão do benefício do auxílio-doença, a última relação previdenciária que possuía dizia respeito ao período em que figurou como filiado “empregado ou agente público” na COSMOS SOLUCOES EM RH LTDA, com data de início em 10/10/2007 e data fim em 04/12/2007, com informação, ainda, de última remuneração em 10/2007.
De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] Desse modo, constata-se que o autor manteve a sua qualidade de segurado, pois o benefício do auxílio-doença foi concedido com data de início em 31/07/2008, isto é, antes dos 12 meses após a cessação das contribuições.
No que tange à alegação de que a concessão de auxílio-acidente para segurado em período de graça somente é admissível a partir de 31/12/2008, não assiste razão à parte ré. Com efeito, o art. 86 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, não condiciona a concessão do benefício do auxílio-acidente à existência de vínculo ativo com o RGPS, tampouco exclui o segurado em período de manutenção da qualidade.
A restrição imposta pelo Decreto 3.048/1999, em seu art. 104, §7º, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, ao condicionar a concessão do auxílio-acidente ao segurado em período de graça a acidentes ocorridos a partir de 31/12/2008, extrapola os limites do poder regulamentar. Tal ilegalidade vem sendo reconhecida e afastada de forma reiterada na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PERÍODO DE GRAÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO § 7º DO ARTIGO 104 DO DECRETO N. 3.048/1999 . ILEGALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa - Atestada a redução da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente - Afastada a vedação prevista no § 7º do artigo 104 do Decreto n . 3.048/1999 na redação original, já que o desemprego da parte autora na ocasião do acidente não se constitui óbice à concessão do auxílio-acidente ao segurado na condição de empregado durante o período de graça - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n . 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n . 579.431 - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio . Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n . 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)- Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50035742420234036109, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2025) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO FAVORÁVEL. LESÃO MÍNIMA . SÚMULAS 88 E 89/TNU. TEMA 416/STJ.SEGURADO DESEMPREGADO. ACIDENTE ANTERIOR A 2008 . AFASTA LEGALIDADE DO ART. 104, § 7º DO DECRETO 3048/99. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862) .
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2 . No caso em análise, o próprio INSS reconheceu a sequela definitiva decorrente de acidente, havendo critérios para concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário, sendo o benefício indeferido, pois o autor estava no período de graça na data do acidente ocorrido antes de 2008.
3. Afastada a legalidade do art. 104, § 7º do Dec 3048/99, que extrapola o poder regulamentar .
4. Considerando a ausência de benefício anterior, consoante Tema 862/STJ, o benefício é devido desde o requerimento administrativo.
5. Recurso da parte autora provido . (TRF-3 - RecInoCiv: 50030701620234036336, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) Sendo assim, também resta preenchido o requisito legal da qualidade de segurado. No tocante à data de início do benefício (DIB), deve ser fixada em 23/09/2008, data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, com fundamento no artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 862 do STJ, segundo o qual: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por fim, no que diz respeito à Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, corresponderá a 50% do salário de benefício, a ser calculado pelo INSS, observadas as diretrizes do artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991. Registro que a determinação de que a RMI seja calculada pelo INSS não importa prejuízo para a parte autora, pois, em sendo o caso, o autor poderá impugná-la quando do cumprimento de sentença, desde que de forma fundamentada, o que será objeto de análise por este juízo no momento processual oportuno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES – CPF nº 365.***.***-04, com DIB em 23/09/2008 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença – NB 531.453.792-0), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% do salário de benefício, a ser calculado pela autarquia; e (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2019, nos termos da Súmula 74 da TNU.
Não antecipo os efeitos da tutela, ante a ausência de pedido expresso formulado na inicial. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Mantida em favor da parte autora a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL 144º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES
Advogado
VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-17.2025.4.03.6330 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES
Advogado
VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-17.2025.4.03.6330 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora ciente da anexação aos autos de proposta de acordo apresentada pelo INSS e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. TAUBATÉ, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES
Advogado
VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-17.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 8 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES
Advogado
VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-17.2025.4.03.6330 AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 29/10/2025 às 08h30min - BRUNO CAMPOS FROES MARANGONI - Oftalmologista, a ser realizada no CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na CLÍNICA COE - Rua Equador, 149 - Jardim das Nações, Taubaté - SP. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 - deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 - deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.