PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000273-19.2026.4.03.6124 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: R. R. B., J. D. O. D. S., M. U. H., J. E. F., T. G. D. N. P. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SHANNA FREY SCARPARO - RS121253 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JAMISSON DE LIMA BARRETO - PR125531 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA KLEIMPAUL - SC49732
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída de JAMIL ELIAS FILHO, por meio do qual postula a revogação da prisão temporária anteriormente decretada por este Juízo, com expedição urgente de contramandado ou sustação do cumprimento do mandado de prisão, bem como, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 600119918).
A defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, sob o argumento de que os fatos apurados remontam a 03 de julho de 2022, quando apreendidos aproximadamente 665 kg de cocaína em aeronave que pousou no Município de Pontalinda/SP; (ii) a falta de demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária em relação ao requerente, salientando que não houve mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor em razão de a autoridade policial desconhecer seu endereço; (iii) a inexistência de periculum libertatis individualizado e de indicação de comportamento contemporâneo que possa embaraçar as apurações; e (iv) a plena suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu a decretação da prisão preventiva de JAMIL ELIAS FILHO, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O parquet fundamentou que: (i) a materialidade e a autoria estão consubstanciadas nos autos, restando evidenciado que o investigado é o responsável, senão o real adquirente e proprietário de fato da aeronave PR-WCP utilizada no transporte de vultosa quantidade de cocaína, responsável pela sua manutenção, transferência fraudulenta para pessoa interposta e entrega ao investigado piloto Márcio Uebel Hübner, tendo inclusive procurado testemunha para alinhar depoimento perante a autoridade policial; (ii) a contemporaneidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade encontram-se plenamente demonstrados, tendo em vista que o investigado encontra-se em estado de foragido desde a decretação de sua prisão, com ciência inequívoca da ordem prisional demonstrada pela intervenção de seus advogados nos autos desde 09 de julho de 2026 (IDs 593053129 e 593310673), sem que tenha se apresentado à Justiça; (iii) a medida é imperiosa para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal; e (iv) as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente ineficazes diante do contexto fático e da clandestinidade do investigado.
Por fim, o Ministério Público Federal arguiu que as manifestações relativas ao investigado Márcio Uebel Hübner (IDs 600358273 e 600375477) não infirmam o quadro processual fixado na decisão de ID 600281679, sendo matéria afeta à execução material do procedimento extraditório pelas autoridades competentes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a decretação da prisão preventiva decorre de requerimento expresso formulado pelo titular da ação penal pública, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal. Outrossim, resta plenamente preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto os fatos investigados na denominada Operação "Voo Cancelado" amoldam-se, em tese, aos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o narcotráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, cujas penas privativas de liberdade máximas em abstrato superam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
No tocante ao fumus comissi delicti, a existência material dos delitos encontra-se devidamente comprovada nos autos do Inquérito Policial nº 5000881-56.2022.4.03.6124, notadamente pela apreensão de expressiva carga de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 665 kg (seiscentos e sessenta e cinco quilos) de cocaína, localizada no interior de aeronave que aterrissou em pista rural no Município de Pontalinda/SP.
Da mesma forma, exsurgem dos elementos informativos coligidos indícios veementes e suficientes de autoria e participação de JAMIL ELIAS FILHO no esquema delituoso investigado. Conforme demonstrado pelas diligências investigativas e detalhado pelo órgão ministerial (ID 600413948), JAMIL não figurava como mero partícipe secundário, mas sim como o adquirente e proprietário de fato da aeronave PR-WCP utilizada para a consecução do transporte do vultoso carregamento de cocaína.
Com efeito, as apurações demonstraram que coube a JAMIL: (i) a aquisição material da aeronave perante o anterior proprietário; (ii) a entrega do bem para serviços de manutenção na empresa Fênix Aviação Ltda., em março de 2022; (iii) a formalização da transferência do prefixo aéreo para terceiro interposto (Júnior de Lima Gonçalves), com evidente intuito de blindagem patrimonial e ocultação do real titular; (iv) a autorização expressa para retirada e entrega da aeronave diretamente ao piloto investigado Márcio Uebel Hübner; e (v) a realização de contato direto com a despachante Ayamara Cristina Lopes Dávalos de Souza, indagando sobre o teor das declarações que esta prestaria perante a autoridade policial quando intimada.
Configura-se, pois, robustos os indícios de autoria, aptos a sustentar a imposição da medida constritiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de estrutura aérea complexa voltada ao transporte de quantidade expressiva de drogas demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da custódia cautelar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela expressiva quantidade de entorpecentes transportada (32 kg de cocaína), pelo uso de aeronave na prática criminosa, evidenciando elevado grau de organização e capacidade operacional, e pela tentativa de fuga frustrada apenas pela colisão da aeronave com uma árvore.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga dos agravantes, que são estrangeiros sem vínculos com o Brasil e com indícios de ingresso no país exclusivamente para a prática delituosa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias do caso, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.799/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Em relação ao periculum libertatis, o art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a custódia extrema como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a garantia da ordem pública resta violada pela gravidade concreta da conduta apurada, revelada pelo transporte aéreo de mais de meia tonelada de cocaína (665 kg), droga de altíssimo poder viciante e lesividade social.
Tal dinâmica fática evidencia a articulação de um grupo criminoso organizado, dotado de vultoso aporte financeiro e logística sofisticada, circunstâncias expressamente elencadas pelo art. 312, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal como critérios concretos de periculosidade do agente. Ademais, a conveniência da instrução criminal encontra-se flagrantemente ameaçada. Como bem destacou o Ministério Público Federal (ID 600413948), restou documentado que o investigado entrou em contato com testemunha relevante das investigações (a despachante Ayamara Cristina Lopes Dávalos de Souza), buscando saber o que declararia à autoridade policial.
Esse comportamento denota inequívoca tentativa de turbação da colheita probatória e interferência na apuração dos fatos, autorizando a custódia cautelar. Noutro giro, a garantia da aplicação da lei penal exsurge como fundamento autônomo e preponderante para a decretação da prisão preventiva. A prisão temporária de JAMIL ELIAS FILHO foi decretada por este Juízo em 14 de maio de 2026 (cf. ID 582218514).
Não obstante a ordem de prisão tenha sido formalizada e o investigado tenha constituído defensores nos autos ao menos desde 09 de julho de 2026 (IDs 593053129 e 593310673), ele jamais se apresentou às autoridades policiais ou a este Juízo, optando deliberadamente por permanecer em estado de foragido e em paradeiro desconhecido. A tese defensiva que invoca a ausência de contemporaneidade com base no decurso de tempo desde a apreensão originária em 2022 não merece prosperar.
O requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a data histórica do cometimento do crime, mas sim com a atualidade do perigo gerado pela liberdade do investigado. O estado voluntário de fuga, mantido de forma contínua e ininterrupta até o presente momento, consubstancia fato novo, permanente e contemporâneo que impede a aplicação da lei penal e inviabiliza a própria citação em eventual ação penal decorrente das investigações.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condição de foragido mantém hígida a contemporaneidade dos motivos autorizadores da prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal.
2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assenta que a evasão do distrito da culpa e a condição de foragido constituem motivos contemporâneos e idôneos para a segregação cautelar: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ART. 319, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. ART. 580, CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O crime de integrar organização criminosa possui conduta de natureza permanente e se protrai no tempo até sua cessação. A contemporaneidade deve ser verificada quanto aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa em si, sendo necessária apenas a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de lapso temporal longínquo, continuam presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Não se aplica o art. 580 do CPP se as condições pessoais do paciente não são idênticas às do corréu.
4. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente a justificar a a manutenção da decretação da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal.
5. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, quando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não forem favoráveis.
6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5024244-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) De igual modo, a circunstância de a autoridade policial não ter cumprido mandado de busca e apreensão no domicílio de JAMIL não decorreu de desnecessidade da medida probatória, mas do fato de seu paradeiro ser desconhecido, fruto de sua deliberada ocultação.
Portanto, a clandestinidade do agente não pode ser utilizada pela própria defesa como salvo-conduto para desconstituir o decreto prisional. No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão (como comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar) mostram-se integralmente inócuas e insuficientes para neutralizar o perigo concreto gerado pelo investigado.
Ora, quem se encontra foragido da Justiça, mantendo-se deliberadamente em local incerto para frustrar a efetivação de mandado judicial, não se mostra o mínimo de confiabilidade para o cumprimento de restrições menos gravosas. A própria condição de fuga obsta a fiscalização estatal inerente às medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, impondo-se a segregação preventiva como única providência apta a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público Federal, para: a) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão temporária e de substituição por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de JAMIL ELIAS FILHO (ID 600119918); b) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de JAMIL ELIAS FILHO, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, vai com fundamento nos arts. 311, 312, caput e §§ 2º e 3º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal; c) DETERMINAR a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do investigado JAMIL ELIAS FILHO, procedendo-se ao imediato registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); d) DETERMINAR o recolhimento e a substituição do anterior mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado pelo mandado preventivo no sistema BNMP.
Ciência ao Ministério Público Federal e à autoridade policial. Ademais, considerando a informação do óbito do investigado MÁRCIO UEBEL HUBNER (ID 600470116), intime-se o MPF e a DPF. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal