PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-28.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: RONILDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE - SP217591 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS PINDAMONHANGABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
RONILDA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a implantação de Pensão Por Morte após provimento de Recurso apresentado à 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nº: 44236.414184/2024-89. A impetrante protocolizou pedido de pensão por morte, sendo o pleito indeferido.
Inconformada, recorreu à 5ª Junta de Recursos, que por sua vez, deu provimento por unanimidade ao recurso reconhecendo o direito da impetrante ao benefício previdenciário. Após tal fato, o INSS não mais apresentou qualquer recurso, tendo a decisão que deu provimento ao pleito do impetrante transitado administrativamente. Apesar do encaminhamento do processo pela Junta de Recursos à Agência Executiva da Previdência Social em 13/03/2025, até o ajuizamento do presente, o benefício não foi implantado, sem qualquer justificativa.
Com o provimento do recurso exarado pela 5ª. Junta de Recursos - conforme documentado (ID 563753903 e ID 561171919, pag. 45/49) o direito da impetrante ao cumprimento do acórdão torna-se matéria imutável na esfera administrativa, estranha, portanto, às considerações da autoridade impetrada, à qual é vedado descumprir decisão de superior hierárquico. Ademais, exauridas as instâncias administrativas, a decisão proferida (que possui caráter de definitiva) em relação às partes, não é passível de modificação pela Administração, somente sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.
A probabilidade do direito verifica-se com a apresentação pela impetrante do extrato que demonstra o provimento ao Recurso por ela interposto e o acórdão administrativo (ID 561171919, pag. 45/49). O artigo 41, §5º, da Lei 8.213/90 prevê que o prazo para o início do pagamento do benefício previdenciário é de 45 dias a contar da apresentação pelo segurado da documentação necessária à concessão do benefício.
No caso em tela, o termo inicial desse prazo é a data do encaminhamento do processo para cumprimento, qual seja, 13/03/2025. Observa-se que do encaminhamento até o ajuizamento do presente mandamus, houve esgotamento do prazo cumprimento do acórdão. Assim, conclui-se pela plausibilidade das alegações do impetrante e se faz necessário a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. "COISA JULGADA ADMINISTRATIVA". TRANCAMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. Plenamente cabível o mandado de segurança no âmbito da Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, como é o caso dos autos, onde o impetrante pretende o trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo.
III. Decorre dos autos que o apelado postulou benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo Contribuição, em regular Processo Administrativo nº 42/115.208.308-0, a pretensão foi indeferida, tendo sido interposto recurso da decisão de indeferimento, perante a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, com o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria, sendo o processo devolvido à projeção local do INSS, para cumprimento ou recurso da decisão prolatada em 27/06/2001.
IV. Recebido o processo com a decisão do recurso administrativo na Agência do INSS em Araçatuba/SP em 27/06/2001, foi concedida a Aposentadoria, sendo que, em 16/10/2001 o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/DF, portanto, após o decurso de mais de 100 (cem) dias da ciência da decisão e recebimento do processo administrativo e, ainda, após o cumprimento da decisão, com a implantação do benefício, mostrando-se, assim, manifestamente intempestivo.
V. A questão central consiste em saber se o recebimento do processo na agência local do INSS, aos 27/06/2001, cumpriu o requisito da ciência para início da contagem do prazo recursal. Não parece razoável que o início da contagem do prazo tenha início apenas a partir do ingresso do processo na Seção de Orientação da Revisão de Direitos (ORDI), tal como pretendido pelo apelante. Acolher tal tese sustentada pela apelante geraria enorme insegurança e dificuldade de aferição da tempestividade do recurso, vez que traria incerteza quanto à data de início da contagem do prazo.
A divisão interna, necessária ao desenvolvimento das atividades de competência da Autarquia Previdenciária, de modo dar-lhe maior celeridade e eficiência no desempenho, não pode servir de óbice ao cumprimento da legislação, bem como ao andamento do processo, sobretudo em face do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
VI. Considera-se não apresentado o recurso administrativo interposto intempestivamente, mostrando-se ilegal e abusivo o ato das autoridades impetradas em processar recurso intempestivo, o que viola direito líquido e certo do impetrante à manutenção da Aposentadoria que lhe foi concedida por decisão administrativa definitiva, uma vez que a chamada "coisa julgada administrativa" vincula a Administração Pública que lhe deve cumprimento.
VII. Não se mostra razoável que, após toda a tramitação do processo administrativo, com observância do devido processo legal, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o LV, do artigo 5º da Constituição Federal, a autoridade administrativa se recuse a dar cumprimento ao quanto decidido em definitiva instância administrativa.”
VIII. Remessa necessária e apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 243602 / SP 0005094-82.2001.4.03.6107 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013) O perigo de dano consubstancia-se no obstáculo que representa a restrição ao direito à fruição do benefício, aspecto que potencialmente implica em irregular limitação ao seu patrimônio. Dada à notória destinação alimentar dessas verbas, obviamente, a privação aos pagamentos do benefício previdenciário ventilado causa prejuízo às condições de vida da impetrante e de seus familiares.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar para que a autoridade impetrada, dê cumprimento à decisão oriunda da 5ª Junta de Recursos da Previdência (ID 561171919, pag. 45/49, no prazo de 30 dias. Notifique-se a autoridade impetrada. Nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência de todo o processado à Procuradoria do INSS, órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Intime-se e Oficie-se. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal