PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000273-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: COMERCIO CHEVROFOR PECAS E ACESSORIOS DE VEICULOS AUTOMOTOR EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIO CHEVROFOR PECAS E ACESSORIOS DE VEICULOS AUTOMOTOR EIRELI contra a r. decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5015793-81.2023.4.03.6105, objetivando que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos da impetrante da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), indeferiu a liminar.
Busca a agravante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reconhecido “o transcurso do prazo de 90 dias dos débitos da impetrante vencidos entre 22/2021 e 20/2023 e aqueles objetos de parcelamento cujo prazo de 90 dias já havia transcorrido antes da consolidação da negociação, determinando o encaminhamento destes à PGFN para que esta proceda a devida inscrição em dívida ativa, conforme o caso”, possibilitando que a contribuinte faça adesão à Transação Excepcional, ainda que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa tardiamente.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. No caso, conforme relatado, pretende a parte agravante que a autoridade impetrada remeta todos os débitos da impetrante da RFB para a PGFN, possibilitando sua adesão ao Edital PGDAU nº 4/2023 para negociação de créditos inscritos. Afirma que tais créditos devem ser inscritos em dívida ativa para possibilitar a transação tributária no âmbito da PGFN, prevista no Edital PGDAU Nº 4/2023.
O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Assim estabelece a Portaria MF nº 447/2018: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (...)” O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 especifica o termo inicial para a contagem do prazo de 90 dias, não sendo necessariamente a data do vencimento do crédito tributário, ao contrário do que alega a agravante.
Verifico que o prazo de 90 dias que dispõe a Receita Federal para envio dos débitos à PGFN tem como termo inicial o fim do prazo de 30 dias fixado na intimação para recolhimento. Não é possível afirmar que os débitos já foram constituídos e exigidos por mais de 90 dias, em desacordo com a legislação, não havendo documentação suficiente que evidencie o direito alegado, notadamente a intimação para seu pagamento.
Como asseverou o MM Juízo a quo: “Inicialmente, vale observar constituir-se o parcelamento de débitos em um benefício fiscal de adesão facultativa e voluntária, a exclusivo critério do sujeito passivo que, diante de cada caso concreto, demanda a sujeição pelo contribuinte aos ditames da respectiva lei de regência. HÁ que se registrar, ainda, que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos.” (grifos originais) Ademais, os débitos listados pela impetrante já se encontram em processo de envio à PGFN, conforme relatório fiscal anexado (ID 284251926 – Pág. 2).
Ressalto que não pode o Poder Judiciário impor ao Fisco a prática de ato vinculado. In casu, os débitos serão transferidos da RFB para a PGFN quando implementadas as condições previstas na legislação, sendo o transcurso do prazo normativo apenas um deles. Assim já julgou este Tribunal: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ADESÃO A TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
4. De qualquer sorte, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa para impor a prática de atos vinculados, cujo deferimento depende da análise, pela autoridade competente, da implementação das condições legalmente estabelecidas. Precedentes (3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029824-59.2021.4.03.0000, j. 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022/ 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI 5033805-33.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021).
5. Assim, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, as alegadas violações a justificar a concessão da medida pretendida. Mantida, portanto, a decisão agravada.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008388-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, v.u., julgado em 18/12/2023, DJEN DATA: 27/12/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INSERÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA POSTERIOR APROVEITAMENTO NOS PROGRAMAS DA PGFN - IMPOSSIBILIDADE - PRAZOS PARA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM CURSO.
1. O procedimento de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como de parcelamento dos débitos tributários, realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. O parcelamento pode ser caracterizado como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.
2. Os prazos para inscrição dos valores em Dívida Ativa estão em curso, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão e reforma da decisão recorrida.
3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005897-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, v.u., julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023) Não vislumbro probabilidade do direito para o fim de autorizar o provimento precário buscado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se.