PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000273-32.2019.4.03.6005 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ERICA RABITO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DILMA DA SILVA - MS20719-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA ALEXSANDRA CONSALTER ALMEIDA - MS8734-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA MERLO DE LIMA - MS16051-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por ERICA RABITO DA SILVA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A apelação foi interposta em face de sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar o direito à liberação de veículo apreendido e submetido à pena de perdimento (GM/S-10, LTZ, ano/modelo 2014, de placas FYJ 9990, chassi 9BG14BKOE462565), tendo em vista o transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada da devida documentação legal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado. Contraminuta pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento.
Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art.
96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens".
A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem.
Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." (RE 251008 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 16.06.2006) "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO.
Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173689 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 12.03.1996, DJ 26.04.1996) Na hipótese dos autos, a impetrante pretende obter a restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido ao transportar "pneus novos de marcas e tamanhos diferentes, de fabricação chinesa, adquiridos no Paraguai, sem nenhuma documentação aduaneira ou fiscal correspondente, e que os pneus calçados na caminhonete, rodando, também eram novos e tinham as mesmas características dos demais", conforme boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial - ID 17792043.
Embasa a pretensão alegando ser terceira de boa-fé, vez que desconhecia a utilização do veículo por Washington Jorge Pereira da Cunha, seu ex-cônjuge, para a prática de atividades ilícitas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário.
Confira-se: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR).
3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V).
4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.
5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95).
6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) Transcrevo, por oportuno, trecho da r. sentença de Primeiro Grau: "Também não há como admitir que a impetrante – sua ex-cônjuge – não soubesse que o condutor teria adquirido pneus novos no Paraguai.
A autora é a formal proprietária do estabelecimento “Casa do Velocímetro e Chaveiro” na cidade de Fernandópolis/SP, que possui dentre suas atividades secundárias: prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar e comércio a varejo de peças e assessórios novos para veículos automotores (ID 17792033, página 5 e ID 17792914, página 25), ou seja, as mercadorias apreendidas são condizentes com a finalidade da atividade comercial exercida pela impetrante.
Não se trata de coincidência o fato da requerente ser proprietária de estabelecimento comercial com atividade voltada à venda, instalação e manutenção de pneus e acessórios para veículo e seu ex-cônjuge tenha sido flagrado transportando pneus novos importados do Paraguai, supostamente sem seu conhecimento e consentimento. Acrescente-se que, de acordo com a Receita Federal, Washington já infringiu a legislação aduaneira em outras oportunidades e o veículo apreendido já esteve nesta região de fronteira em ocasiões anteriores, o que indica uma provável reiteração da conduta ilícita (ID 17792914, páginas 13, 14 e 19).
De outra via, a constatação de eventual boa fé por parte da impetrante, na qualidade de proprietária do veículo em questão, somente poderia ser feita mediante a imprescindível apuração fática com dilação probatória, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança. Ness sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. VIA IMPRÓPRIA PARA PERSCRUTAR MATÉRIA DE FATO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compulsando a documentação carreada ao presente feito, se afere a Ficha de Financiamento do veículo reclamado (fls. 45/53 download crescente) e sentença proferida no âmbito criminal, processo nº 5000344-04.2023.4.03.6002 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, em que autoriza a liberação do bem, ressalvando a esfera administrativa (fls. 58/59).
2. Alega que teria sido apreendido um Drone agrícola, o que não resta claro, tampouco se haveria outras mercadorias. No Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0100100-862/2023 está consignado que as mercadorias estavam sendo transportadas com finalidade de comércio, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país. Ou seja, em quantidade a enquadrar o ato como para fins de comercialização irregular.
3. No final do Documento, de que a aplicação de pena de perdimento será apurada pelo Processo Administrativo (PA) nº 10109.720577/2023-81, do qual não colacionou a cópia.
4. Consta no próprio Auto que deverá ser investigada a responsabilidade do proprietário do veículo usado na prática do ilícito para que seja decretada a sanção de perdimento para este bem. Confira-se a normatividade para a questão: AI nº 5028470-33.2020.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. OTAVIO MARTINS PORT, 6ª Turma, j. 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021.
5. Para a liberação do automóvel deve a agravante comprovar conduta de boa-fé e total ausência de conhecimento dos fatos, bem como a proporcionalidade na aplicação da pena em cotejo com o total das mercadorias apreendidas.
6. Isto é, imprescindível apuração fática com dilação probatória, defeso na via do Mandado de Segurança. Assim, tampouco pode o Poder Judiciário deliberar acerca em sede precária. Veja-se o entendimento firmado por este Colegiado.
7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013531-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO.
PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o impetrante a restituição de veículo de sua propriedade, o qual foi apreendido no momento em que estava sendo conduzido por seu filho, flagrado por autoridade policial em contexto de envolvimento no transporte ilegal de carga proveniente do exterior.
2. A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
3. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor).
4. O
C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que é legal o perdimento de veículo como penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66, nas hipóteses de prática de contrabando ou descaminho, desde que, regra geral, haja observância à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que exista compatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do bem (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
5. A necessidade de se observar a compatibilidade entre o valor das mercadorias e o do bem apreendido não encerra regra absoluta. Isso porque eventual disparidade nesse tocante não impede a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses em que configurada a reincidência na prática dos ilícitos aduaneiros.
6. HÁ suficientes elementos colhidos pela autoridade administrativa que respaldam a conclusão pelo envolvimento do veículo do impetrante, VW-FOX/PLACA AWI-0396, no ilícito aduaneiro em questão, pois estava sendo conduzido por seu filho na condição de "batedor" de caminhão que transportava a carga ilegal. A jurisprudência do
C. STJ possui jurisprudência firmada pela possibilidade da aplicação de pena de perdimento sobre veículo que tenha concorrido para a prática do ilícito, inclusive de automóvel "batedor" que escolta e confere guarida ao transporte de carga ilegal realizado por outro veículo.
7. Existindo elementos que comprovam o envolvimento do veículo objeto desta demanda no ilícito, resta a análise acerca da existência de ciência e participação de seu proprietário, ora impetrante, na infração imputada a seu filho. Isso porque a penalidade de perdimento só tem aplicação quando devidamente apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na infração perpetrada pelo motorista. A jurisprudência tem reconhecido a invalidade da aplicação da pena de perdimento sobre o veículo apreendido nos casos em que não comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito.
Precedentes desta Turma.
8. Encontra-se evidenciada a existência de estreita relação entre o proprietário e o condutor do veículo, ligados por laços familiares de filiação e residentes na mesma cidade de Tupassi/PR. Diante desse peculiar panorama fático, entendo que o proprietário do veículo possui o ônus de trazer provas robustas para comprovar o alegado desconhecimento acerca da infração, a fim de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que impôs a pena de perdimento.
Ocorre que, dos meros documentos juntados nestes autos, não é possível obter suficiente juízo de convicção no sentido de que o impetrante, de fato, desconhecia a finalidade ilícita para a qual seu veículo serviu de instrumento.
9. Inadequada a via eleita pelo impetrante para veicular sua pretensão sob essa alegação, pois o deslinde da controvérsia necessita de dilação probatória, a qual se afigura descabida na presente via mandamental. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo invocado pelo impetrante há que ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, não merece reparos a sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002120-88.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial.
2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito.
3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais.
4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes.
Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000725-40.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Erica Rabito da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em mandado de segurança. A ação originária foi impetrada com o objetivo de obter a liberação de veículo automotor (GM/S-10, LTZ, ano/modelo 2014, placas FYJ 9990, chassi 9BG14BKOE462565), apreendido quando flagrado transportando pneus novos de fabricação chinesa adquiridos no Paraguai, desacompanhados de documentação aduaneira ou fiscal, sendo a agravante proprietária formal do bem e ex-cônjuge do condutor.
A agravante sustenta a ilegitimidade do ato administrativo impugnado, alegando ser terceira de boa-fé e desconhecer a utilização do veículo para fins ilícitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação está adequadamente fundamentada e se o agravo interno apresenta novos argumentos aptos a reformá-la, especialmente quanto à (i) legalidade da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria sujeita à mesma sanção; (ii) possibilidade de se aferir a boa-fé do proprietário na via estreita do mandado de segurança, sem dilação probatória; e (iii) observância dos limites objetivos do art. 1.021 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O relator, nos termos do art. 932 do CPC, está autorizado a negar ou dar provimento a recurso por decisão monocrática quando a pretensão for contrária a entendimento consolidado em súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A vedação ao agravo interno prevista no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 somente se justifica quando o recurso se limita à mera reiteração das razões já apreciadas; no caso, o agravo extrapola tal reprodução, razão pela qual não incide a penalidade processual ali prevista.
4. A decisão monocrática recorrida está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), o julgador não está adstrito a examinar todas as normas legais invocadas pelas partes, sendo suficiente que decline os fundamentos que amparam sua conclusão. O inconformismo da agravante com o resultado que lhe foi desfavorável não equivale a vício de fundamentação.
5. A pena de perdimento do veículo transportador está legalmente prevista no art. 96, I, c/c o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, que impõe a sanção quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, desde que pertencente ao responsável pela infração. A penalidade não viola o direito de propriedade constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da CF/1988), desde que respeitada a garantia do devido processo legal, sendo legitimamente prevista pelo art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, que autoriza a lei a adotar a perda de bens como modalidade de sanção.
6. A aferição da boa-fé do proprietário do veículo - elemento decisivo para afastar ou confirmar a aplicação da pena de perdimento - exige dilação probatória incompatível com a via mandamental. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo vedada a produção de provas no seu âmbito. Verificados indícios concretos de participação ou consentimento do proprietário na infração aduaneira - como a natureza das mercadorias transportadas (pneus novos de origem estrangeira) compatível com a atividade comercial da agravante e os antecedentes infracionais do condutor - , não é possível reconhecer, nessa via, o alegado desconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento"1. A pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria estrangeira sujeita à mesma sanção, prevista no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, é constitucionalmente legítima, desde que apurada a responsabilidade do proprietário na infração aduaneira, com observância do devido processo legal.
2. A alegação de boa-fé do proprietário do veículo apreendido não pode ser aferida em mandado de segurança quando sua verificação demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída.
3. O agravo interno que vai além da mera reiteração das razões recursais já apreciadas na decisão monocrática não incorre na vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, sendo admitido o recurso, embora desprovido ante a solidez da fundamentação impugnada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XLVI, "b"; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95, 96, I, II e III, 104, V e 131; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV e parágrafo único; CPC/2015, arts. 131, 489, § 1º, 932, III, IV e V, e 1.021, § 3º; Lei nº 12.016/2009 (implicitamente, quanto aos limites do mandado de segurança).
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5013531-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 30/08/2023, Intimação via sistema 31/08/2023; TRF3, ApCiv nº 5002120-88.2018.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, 3ª Turma, j. 06/06/2019, Intimação via sistema 10/06/2019; STJ, REsp nº 1.243.170/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 11/04/2013, DJe 18/04/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão