MICHELE MAGALHAES DE SOUZA (OAB 309873/SP), MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA (OAB 259463/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-33.2023.4.03.6121 AUTOR: EDSON DE JESUS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA - SP259463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. EDSON DE JESUS CARVALHO ajuizou em 14/02/2023 ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na revisão de seu benefício previdenciário, com o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação da norma do artigo 29, inciso I, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo) e não da regra de transição do artigo 3º da referida lei (considerando-se o período decorrido desde a competência julho de 1994), assim denominada por alguns de "revisão da vida toda".
Alega o autor ser titular de benefício de aposentadoria, NB 160.161.107-0, desde 19/11/2012. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Pelo despacho Num. 278185611 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e, após, a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1102). O réu apresentou contestação (Num. 351729714).
É o relatório.
Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. A ação merece decreto de improcedência, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102/STF, em sua nova redação. A pretensão de cálculo do salário-de-benefício, para os segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999 (data da vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999), mediante aplicação da norma do artigo 29, incisos I e II, na redação dada pela referida (considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo) e não da regra de transição do da referida lei (considerando-se o período decorrido desde a competência julho de 1994), tem sido denominada por alguns de revisão da vida toda.
Embora o nomen iuris dado à pretensão seja irrelevante, não posso deixar de anotar, com a devida vênia ao seu inventor, que a expressão “revisão da vida toda” é muito ruim, como se a revisão fosse da vida (e não da renda mensal inicial do benefício), ou pior ainda, como se fosse possível rever a vida (subvertendo-se a imutabilidade do passado). Vinha decidindo pela improcedência da pretensão, e assim o fazia ao fundamento de que a Lei 9.876/1999 estabeleceu uma regra de transição, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, ou seja, 28/11/1999, definindo o salário-de-benefício como “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender da espécie de benefício; e portanto em nenhuma hipótese, nem na regra permanente e nem tampouco na regra de transição, a Lei 9.876/1999 previu o cálculo do salário-de-benefício considerando-se salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, pois: a) se a filiação do segurado à Previdência Social ocorrer até o dia 28/11/1999, devem ser consideradas somente competências a partir de julho de 1994, tendo em vista a referida regra de transição; b) se a filiação do segurado à Previdência Social ocorrer no dia 29/11/1999 ou posterior, deve ser utilizado todo o período contributivo, o que, para a hipótese em questão, significa que o início do período será necessariamente posterior a 28/11/1999 (caso contrário, seria caso da hipótese do item “a”).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 999) firmou entendimento em sentido diverso: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 Tema 999 STJ, REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 Dessa forma, em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, passei a adotar tal entendimento, com ressalva de minha posição pessoal. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1102), firmou entendimento no mesmo sentido: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1102 STF, RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Entretanto, ainda posteriormente o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade ADI 2.110 e 2.111, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 3º da 9.876/1999, nos seguintes termos: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. STF, ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024 Em 28/07/2024 foi proferida decisão no RE 1276977 para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Ainda posteriormente, em embargos de declaração na ADI 2110, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 implica em superação da tese anteriormente firmada no Tema 1102: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS...
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Ainda posteriormente, em embargos de declaração na ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões proferidas até 05/04/2024 e o não cabimento de ônus de sucumbência nas ações pendentes de conclusão na referida data: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO
A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I. CASO EM EXAME..
9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”. (STF, ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025) Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão ainda não publicado, acolheu os embargos de declaração no RE 1276977 para alterar a redação da tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral, conforme consta da ata de julgamento já publicada: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Dessa forma, novamente em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, retomo meu entendimento no sentido da improcedência da pretensão de não aplicação da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 aos segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999; aplicando ainda a modulação dos efeitos determinada no Tema 1102/STF, em sua nova redação.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DE JESUS CARVALHO
Advogados
MICHELE MAGALHAES DE SOUZA (OAB 309873/SP), MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA (OAB 259463/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-33.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: EDSON DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873, MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA - SP259463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que enviei pelo sistema do PJe para intimação da parte autora o seguinte trecho do despacho anterior: “Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação.
Após, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1102). ” TAUBATÉ, 26 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DE JESUS CARVALHO
Advogados
MICHELE MAGALHAES DE SOUZA (OAB 309873/SP), MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA (OAB 259463/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-33.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: EDSON DE JESUS CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: MICHELE MAGALHAES DE SOUZA - SP309873, MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA - SP259463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. EDSON DE JESUS CARVALHO ajuizou em 14/02/2013 ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu na revisão de seu benefício previdenciário, com o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação da norma do artigo 29, inciso I, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo) e não da regra de transição do artigo 3º da referida lei (considerando-se o período decorrido desde a competência julho de 1994), assim denominada por alguns de “revisão da vida toda”.
Alega o autor ser titular de benefício de aposentadoria, NB/160.161.107-0, concedida em 19/11/2012, com RMI de R$ 692,31 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). Aduz o autor que "ao tentar protocolar o pedido de revisão do autor perante o INSS, este o considera decadente, pois conclui erroneamente que o prazo para solicitação de revisão expirou em 19/11/2022, considerando a data da concessão do benefício e não a data do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ditames da letra da lei no inciso I do artigo 103 da lei 8.213/91".
Sustenta, ainda, o autor, a inocorrência de decadência, argumentando que o primeiro pagamento foi sacado em 04/03/2013 e que diante disso o transcurso do prazo teve início em 01/04/2013, e se encerrará em 01/04/2023. A Secretaria juntou aos autos o Histórico de Créditos do benefício do autor (Num. 286455188).
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Prefacialmente, entendo possível o prosseguimento do feito por não vislumbrar a ocorrência de decadência, todavia, por fundamento diverso do apontado pelo autor. No caso dos autos, como se observa do histórico de créditos, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 23/01/2013 (Num. 286455197 - Pág.
1) e não em 04/03/2013 como equivocadamente alega. Assim, tendo sido concedido o benefício com data de início (DIB) em 19/11/2012 e data de início do pagamento (DIP) em 19/11/2012, efetivado em 23/01/2013 (Num. 286455197 - Pág. 1), a partir de 01/02/2013 tem início o prazo prescricional. O autor demonstrou, porém, que formulou pedido de revisão em 30/01/2013 (Num. 275625081- Pág. 21), apto a interromper a decadência, que deverá ser retomada no dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão negativa, conforme art. 103, segunda parte, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap n° 0009427-79.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/11/2018. A decisão de indeferimento não permite visualizar a data completa (consta “13/12/201” – Num. 275625081 – Pág. 29), todavia, ajuizada a ação em 14/02/2023 é possível o prosseguimento do feito.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art.29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). O Superior Tribunal de Justiça, em 11/12/2019, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese : Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. (STJ REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Interposto recurso extraordinário, em decisão datada de 28/05/2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu “o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 1276977 RG/DF no dia 27/08/2020, reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral (STF, RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). Em julgamento finalizado em 01/12/2022, Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da questão, em sede de repercussão geral, (Tema 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. (STF, RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Em 28/07/2023 o E.
Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão cuja parte dispositiva é a seguinte: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento dos Embargos de Declaração foi iniciado e ainda não foi concluído. Em 04/12/2023 o E.
Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão nos Embargos de Declaração: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Em 22/03/2024 foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente para 03/04/2024 e, em 01/04/2024, excluído do calendário Em razão da suspensão determinada, não se afigura possível a prática de atos decisórios. Contudo, não há impedimento para a tramitação do feito de forma a estar apto para a prolação de sentença, quando cessada a suspensão ou seus efeitos.
Assim, cite-se o réu. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação. Após, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1102). Sem prejuízo, intime-se o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021.
Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta