PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-33.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: HELITON ADRIANO SPIRANDELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS FELICIO RIBEIRO - SP448419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre o requerimento do benefício e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo aomérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade permanente, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Heliton Adriano Spirandeli pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/638.128.303-7, cessado administrativamente em 14/10/2022 (id. 314529338), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de “Sequelas graves, principalmente do punho esquerdo e ombro direito”, fixando a DII em 10/11/2022, conforme id. 340225568. Em sua contestação (id. 344825465), o INSS alegou que, ante a constatação de incapacidade parcial, o benefício possível (auxílio-acidente) não seria devido, por ser o demandante contribuinte individual.
Por sua vez, o requerente sustentou (id. 351312536) que sua incapacidade seria, na realidade, total, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. As sequelas do acidente sofrido pelo autor em fevereiro de 2022 (id. 314529344) são incontroversas, conforme documentos médicos (ids. 314529347 e 314529859, por exemplo) e conclusão do perito (id. 340225568). Contudo, o próprio requerente afirmou, durante a perícia administrativa realizada em 09/03/2022, o seguinte (pág. 1 do id. 314901375): “[...] proprietário de loja de materiais de construção sem Bis ou indeferimentos anteriores, escolaridade técnico em contabilidade” – destaquei A informação se repete na perícia administrativa de 30/05/2022 (pág. 3 do id. 314901375 – “contribuinte autonomo, proprietário de loja de materiais de construção [...]”) e de 14/10/2022 (pág. 5 do id. 314901375 – “propietario de uma loja de material de construção esta esta em funionamento, trabalha com o seu filho”).
Na exordial, o autor alegou que atuava, à época do acidente, como “”faz tudo” em uma loja de material de construção de um ente familiar” (pág. 3 do id. 314525527). Todavia, os relatos constantes das perícias administrativas dão conta de que, na realidade, ele seria, juntamente com seu filho, proprietário de loja de materiais de construção, não um mero funcionário “faz tudo”. Inclusive, durante o exame judicial, o demandante se apresentou como “técnico em contabilidade” e “comerciante” (id. 340225568), o que coaduna com a ideia de que ele é empresário do ramo de materiais de construção.
Em pesquisa ao CNIS (em anexo), verifico que o autor é sócio proprietário de três empresas ativas, sendo duas do ramo do “comércio varejista de materiais de construção em geral” e uma, do ramo da “fabricação de móveis com predominância de madeira”. Conforme mencionado acima, as limitações decorrentes do acidente são incontroversas. Todavia, referidas sequelas não impedem o autor de atuar como empresário nas áreas de vendas de materiais de construção e fabricação de móveis.
Ademais, o próprio requerente afirmou que “trabalha com seu filho” (id. 314901375 – pág. 5), sendo perfeitamente possível que adapte suas tarefas de acordo com sua capacidade. Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de seu labor habitual, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.