Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES DE MOURA FILHO
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-38.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: JOSE ALVES DE MOURA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ALVES DE MOURA FILHO contra suposto ato coator emanado por PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, buscando ordem que determine à autoridade coatora "JULGAR / DECIDIR o Recurso Ordinário protocolado sob o nº 105116247. A parte impetrante foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 448820346) A seguir (ID 452113280), a parte impetrante pede a desistência da ação, "diante do avanço do processo administrativo e da iminência de julgamento do recurso, o qual se encontra pautado para a Sessão nº 0332/2025, designada para o dia 24/10/2025, não possui mais interesse no prosseguimento da presente ação judicial".
Consigno que, no julgamento do RE 669367/RJ, o E. Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Portanto, faz-se desnecessária a intimação da autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste a respeito do pedido realizado pelo ora impetrante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e Lei 12.016/2009, ).
