PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre a petição do requerido (ID346092870), em que informa não haver valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos, conforme artigo 6º, da Resolução 303/2019 - CNJ, deverá ser especificado: a) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; b) valor total devido a cada beneficiário e o montante global, constando o principal corrigido, o índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; c) a data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor das deduções da base de cálculo; g) valor do exercício corrente; h) valor de exercícios anteriores.
Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Dourados, MS, 4 de novembro de 2024.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEIRE VILLA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade, aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica a ser realizada na Rua Mato Grosso, nº 2545, (esquina com a Rua Monte Alegre), Jardim Corumbá, Dourados/MS, com o perito e na data abaixo indicados: 05/08/2024 às 14h30min - RAUL GRIGOLETTI - Clínico Geral A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 300,00 (trezentos reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 10 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação em que a demandante pretende o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou de benefício por incapacidade.
HÁ nos autos prova do indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição - a exemplo da documentação acostada ao evento 312699746. No que tange ao benefício por incapacidade, contudo, somente há prova nos autos do indeferimento da antecipação vigente na época da pandemia Covid, (conforme folha 27 do evento 312699743); inexistindo, dessa forma, documentação no processo que demonstre o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade propriamente dito, em definitivo.
Pelo que, quanto a essa espécie de benefício, ainda não se demonstrou presente o interesse de agir.
Diante do exposto, concedo à demandante o prazo de quinze dias para que diga se pretende que o processo prossiga apenas com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou se também insiste no pedido de benefício por incapacidade, hipótese esta em que deverá apresentar prova da definitiva resistência administrativa quanto a esse pleito específico (sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no que concerne a esse tópico).
Publique-se. Findo o prazo e delineada a questão, cite-se o INSS, posto que o presente feito não se subsume ao fluxo especial, em virtude do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso a manifestação da autora demande pronunciamento judicial antes da citação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. DOURADOS, 20 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. DOURADOS, 26 de janeiro de 2024.
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. HÁ entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora possui capacidade laboral (ID 334018733): “Tem o diagnóstico de dermatite de contato nas mãos, atualmente em estágio controlado e não incapacitante. Não preenche os critérios médicos para pessoa com deficiência PCD. Não restou comprovada a incapacidade laborativa”. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa.
O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Além disso, a produção de documento novo não apresentado ao INSS caracterizaria cerceamento de defesa, eis que não apresentado no requerimento administrativo. Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora.
A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora.
Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora verteu contribuições de 01/10/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/09/1997, 01/11/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 31/10/2019, 01/12/2019 a 31/12/2019 (ID 312699746).
Nos termos do artigo 21, § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006. b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei 9.430/1996.
A parte autora recolheu contribuições, na alíquota de 11%, de 01/07/2010 a 31/10/2019, 01/12/2019 a 31/12/2019 (fl. 13/16 do ID 312699746). Tais contribuições, não podem ser contadas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, §2º e 3º, da Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, na DER de 21/01/2020, a parte autora possuía apenas 171 meses de carência, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Contudo, a parte autora completou 62 anos em 25/03/2024 e as contribuições a partir de julho de 2010 podem ser contadas para fins de aposentadoria por idade urbana. Desse modo, na data da citação (24/04/2024), possuía mais de 180 meses de carência. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade, desde 24/04/2024, DIP 01/08/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEIRE VILLA
Advogado
ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-47.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIRE VILLA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO DESFAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias.
Dourados, MS, 5 de agosto de 2024.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA