PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-51.2024.4.03.6136 AUTOR: NATALICIO JOSE SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários a especialidade dos seguintes períodos trabalhados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição:
I - Edson Antonio Savoia (serviços gerais de 02/08/1993 a 31/07/1997, e 01/09/1997 a 30/08/2001),
II – Edinilson Savoia (serviços gerais de 01/09/2001 a 30/11/2002, e 02/01/2003 a 28/11/2003),
III – Paulino Badaro de Campos e outro (serviços diversos de 02/01/2004 a 05/06/2004),
IV – Construtora Sudano - Eireli (servente de pedreiro de 02/08/2004 a 16/08/2004),
V – Construtora Sartori Ltda (servente de pedreiro de 04/11/2004 a 14/01/2005),
VI - Eventos R H Trab. Temp. Assessoria e Consultoria Ltda (serviços gerais de 17/01/2005 a 15/07/2005),
VII – Fugini Alimentos Ltda (auxiliar de qualidade de 16/07/2005 a 31/05/2012, e analista de laboratório I de 01/06/2012 a 12/08/2014),
VIII – Laticinios Tavares Ltda (ajudante de produção de 03/02/2015 a 02/03/2017),
IX - Faveri Auto Posto Ltda (frentista/ caixa de 03/03/2017 a 30/08/2020),
X - Auto Posto Monte Alto Ltda (frentista de 05/09/2020 a 31/05/2021). Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
O autor juntou cópia das CTPS (ID nº 327437185) com os registros dos empregos em I (p. 03), II (p. 04), III e IV (p. 05), V e VII (p. 06), VIII e IX (p. 07). Também anexou em ID nº 327437189 os PPPs emitidos pelas empresas I (p.
01- 02, 03-,4), II (p.
05- 06,
07- 08), VII (p.
09- 10), VIII (p.
11- 12), IX (p.
13- 15), X (p.
16- 17). Ainda juntou na inicial juntou laudos técnicos periciais judiciais paradigmas referentes às atividades desempenhadas pelo autor nas empresas listadas. Por fim, referentemente aos interregnos nº III, IV, V e VI, o autor não apresenta formulário indicativo do labor especial nem informa ter diligenciado junto aos empregadores requerendo os documentos. Assim, ante a ausência de manifestação do autor sobre tais documentos, intime-se o requerente apresentar os formulários necessários, se o quiser, como prova de seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente