Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELA FLAVIANE GRACIANO DE BRITO BARBOSA
- Advogado
- TIAGO AUGUSTO FERRARI (OAB 363121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-52.2026.4.03.6307 AUTOR: MARCELA FLAVIANE GRACIANO DE BRITO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO AUGUSTO FERRARI - SP363121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "12/04/2025" (Data inicial da incapacidade) a "27/11/2025" (Data de fim da incapacidade) (páginas 4 e 5, id 569453586).
Contudo, o aludido período já foi objeto dos benefícios NB's 724.956.778-1 e 725.986.220-4 usufruídos pela segurada (pág. 15, id 546980340). A parte devidamente intimada não apresentou impugnação (“Decorrido prazo de MARCELA FLAVIANE GRACIANO DE BRITO BARBOSA em 28/04/2026 23:59”). Desse modo, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A pericianda adentra o consultório desacompanhada, apresentando marcha normal, sem uso de órtese.
