Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. B. D. S. S.
- Advogado
- FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB 503146/SP)
PROCESSO Nº 5000273-53.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: A. B. D. S. S. REPRESENTANTE: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO PRADOS RODRIGUES - SP503146, IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CRSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento do Auxílio-Reclusão, benefício sob o n.º 195.218.651-7, Alega a impetrante que é beneficiária do auxílio-reclusão, em virtude da reclusão de seu genitor, cujo pagamento do benefício NB 195.218.651-7, foi suspenso indevidamente em novembro de 2023, por falta de análise da Certidão de Recolhimento Prisional, devidamente apresentada pela impetrante.
A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso referente ao benefício de Auxílio-reclusão nº25/195.218.651-7 foi encaminhado à 19ª Junta de Recursos em 15/06/2023. Retificado o polo passivo, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo nº 1485030711, referente ao serviço “Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão” do benefício nº 25/195.218.651-7 foi concluído pelo INSS em 26/02/2024, com o deferimento do requerimento.
Dada vista à impetrante, foi confirmado o pagamento do benefício.
É o relatório.
DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, resultando no deferimento do pedido. Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.
Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
