PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-56.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: VALDENIR DE JESUS TOLEDO MOREL Advogado do(a)
APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-56.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: VALDENIR DE JESUS TOLEDO MOREL Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDENIR DE JESUS TOLEDO MOREL objetivando sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação do documento.
Relata o impetrante que concluiu o curso de medicina na Universidad Privada Del Guaira, na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai mas o diploma ainda não foi expedido. Ocorre que o prazo de inscrição para o exame do Revalida se encerra antes da expedição do documento. (ID 308076509) O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar ao INEP que permita a inscrição da parte impetrante para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso no ato da inscrição eletrônica e seja reconhecido o direito de participar da referida prova. (ID 308076521) O INEP apresentou informações. (ID 308076524) Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 308076528) O juízo de origem julgou procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INEP que permita a participação do impetrante no processo de REVALIDA sem exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios. (ID 308076531) Apelou o INEP sustentando a necessidade da apresentação do diploma para a inscrição do REVALIDA ou de certificado de conclusão do curso. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ. (ID 308076583) Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. (ID 308539029) E o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-56.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: VALDENIR DE JESUS TOLEDO MOREL Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pelo INEP em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma.
A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “ As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
No presente caso, há previsão da entrega do diploma do impetrante antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido, manifesta-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA.
2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior.
3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes.
4. Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público".
2. Nada impede a aplicação do enunciado acima ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que os agravados possam participar da prova prevista para o dia 1º de novembro de 2015, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2015, bem como das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo item 2.4.3 edital somente no momento da revalidação do diploma.
3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão.
Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Por fim, cumpre destacar que, a Segunda Seção do TRF3 decidiu, em sessão realizada em 26/04/2023, por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que trata do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida).
Por maioria, o colegiado decidiu firmar que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Desta forma, a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado com escopo de obter a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a possibilidade de se inscrever no REVALIDA antes da expedição do diploma de medicina.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3- No presente caso, há previsão da entrega do diploma do impetrante antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. 4-Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. 5-Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão. 6-Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 7-A Segunda Seção do TRF3, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou entendimento de que “é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira."
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 8-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Precedentes relevantes: .(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL