PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000273-57.2024.4.03.6328 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IVONE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000273-57.2024.4.03.6328 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IVONE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso, pugnando a concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000273-57.2024.4.03.6328 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: IVONE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS - SP428299-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Considerando as provas produzidas nos autos, não restou caracterizada a situação de miserabilidade da autora. Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei, conforme se infere do seu parecer técnico: “Ivone Miranda da Silva Correia, 55 anos, Desempregada, (...) Familiares que residem no mesmo endereço: O Marido: Fabio Junior Correia, 40 anos, nascido em 12/08/1983, Aposentado R$ 1412,00, Casado, Ensino Fundamental, natural de Presidente Venceslau - SP, (...) reside em imóvel Cedido, com o Marido, 40 anos, Aposentado R$ 1412,00 (...) O imóvel Cedido, em Área rural do município de Mirante do Paranapanema há 06 quilômetros da cidade, distante de Equipamentos públicos, sem transporte coletivo, com acessibilidade boa, em imóvel de Madeira e com forro de Madeira, composta de 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, 01 Área, as condições de higiene, limpeza e Organização são boas e os moveis são conservados. 01 Carro VW Gol MI Ano 1997, Prata, Placa CGU 7413, em nome do marido da autora (...) A renda familiar proveniente da Aposentadoria do Marido R$ 1412,00. (...) DESPESAS: agua Poço, luz R$ 175,50(Pago pelo dono do Imóvel), gás R$ 100,00, alimentação R$ 200,00 + Cesta Básica doada pala Oncologia , Gasolina R$ 80,00,00.
Dados de referencia do mês 06 de 2024. (...) Componentes do Grupo Familiar
02 . Renda Bruta Mensal R$ 1412,00 . Renda Per Capita Familiar R$ 706,00” Eis as fotos anexas ao laudo social: Pela Colenda Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, restou sedimentou o entendimento para ampliar a hipótese de exclusão prevista § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso também para valores recebidos a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo por outro membro idoso ou deficiente da família no cômputo da renda per capita, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em relação à renda familiar, deve ser considerado valor do benefício previdenciário percebido pelo esposo da autora à época, no valor de R$ 1.412.00. Destarte, chega-se à renda per capita de R$ 706,00, ou seja, superior aos critérios adotados de ½ salário-mínimo para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº 10.219/2001– Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família).
Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela. Destarte, observo que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Nos presentes autos, verifico que, em 18/06/2024, a parte autora noticiou a mudança de seu endereço residencial, alegando motivos financeiros (ID nº 328866260).
Logo, a perícia social foi realizada em 26/06/2024 no Sítio Cuiabá – Estância Aguilar, zona rural do distrito de Cuiabá Paulista, município de Mirante do Paranapanema. Colho do laudo socioeconômico, emitido pelo perito social, acompanhado de acervo fotográfico (ID nº 330024193), que a parte autora, Ivone Miranda da Silva Correia, nascida em 15/05/1969, casada, desempregada, escolaridade: ensino fundamental, vive com seu cônjuge, Fabio Junior Correia, nascido em 12/08/1983, casado, aposentado por invalidez, escolaridade: ensino fundamental.
Foi informado no laudo que a autora tem três filhos, que não lhe prestam auxílio material. Quanto ao cônjuge, que é aposentado, foi informado que ele paga pensão alimentícia no valor de R$ 462,00 – mas tal alegação não foi demonstrada por prova material. O casal reside em imóvel cedido, situado na área rural do município de Mirante do Paranapanema, distante 6 quilômetros da cidade, e, assim, distante de equipamentos públicos, sem transporte coletivo, mas há bom acesso ao local.
Trata-se de imóvel de madeira, com forro de madeira, composto de dois quartos, uma cozinha, uma sala, um banheiro e área externa, havendo boas condições de higiene, limpeza e organização. Os móveis são conservados. Foi identificado um veículo automotor VW, modelo Gol MI - ano 1997, cor prata, placa CGU 7413, pertencente ao marido da autora. A renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, titularizada pelo marido da autora, no valor de um salário-mínimo.
As despesas informadas perfazem cerca de R$ 380,00 – pois foi informado que o dono do imóvel paga a conta de energia elétrica e a água é obtida de poço artesiano. A autora recebe cesta básica do setor de Oncologia, onde realizado seu acompanhamento/tratamento médico. De acordo com os extratos do CNIS, colacionados ao feito, a autora manteve vínculo empregatício formal até 19/03/2012, não havendo contribuições e benefícios atuais em seu nome (ID nº 334497791).
Em nome de seu cônjuge, está registrada a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/201.217.931-7, com início em 04/02/2020. Observo, ainda, que ele percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 13/03/2013 a 17/07/2019 (ID nº 334497792). Portanto, o núcleo familiar da autora sobrevive da renda mensal proveniente do benefício previdenciário percebido por seu cônjuge. É certo que o alegado pagamento de pensão alimentícia não foi comprovado nos autos, não devendo ser acolhida tal despesa pela simples declaração da parte autora.
De toda forma, é possível perceber, pelas condições retratadas no laudo, boas condições de habitabilidade aliada à ausência de despesa com aluguel, já que o casal mora em imóvel cedido situado em área rural. Além disso, não se tratando dos proprietários do terreno rural onde situada a residência, é provável que o casal receba algum auxílio financeiro do dono do imóvel, em retribuição à vigilância e demais cuidados prestados no local.
Em vista dos registros fotográficos constantes do laudo, restou comprovado que a autora possui uma vida simples, mas com condições satisfatórias de moradia, dispondo de uma residência guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado e suficientes à rotina familiar, situação incompatível com a miserabilidade familiar aduzida na exordial. É possível visualizar que as condições de habitação são boas, estando atendidas de modo satisfatório as necessidades da família.
Oportuno referir que a parte autora não demonstrou despesas e gastos extraordinários relativos a medicamentos, consultas, tratamentos de saúde e alimentação especial, obtendo atendimento médico e medicamentos pela rede pública de saúde. Cumpre ressaltar que este Juízo não desconhece a previsão legal que determina a exclusão do cômputo da renda familiar do benefício previdenciário ou assistencial titularizado por idoso (com 65 anos) ou deficiente no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Contudo, no caso em apreço, o cônjuge da autora não é idoso e irá completar em poucos dias 41 anos de idade. Logo, a renda mensal corresponde a um salário-mínimo. Assim sendo, a renda per capita familiar equivale à metade do salário-mínimo. Além disso, é imperioso não descurar das peculiaridades que a situação fática apresenta. Assim, enfatiza-se que a renda per capita não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora.
Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.
Neste diapasão, analisado o conjunto probatório, é certo que os gastos mensais familiares são compatíveis com a renda declarada, mesmo sendo considerado o pagamento de pensão alimentícia na proporção alegada (em patamar acima de 30% do salário-mínimo, o que não parece crível). Por todo exposto, é possível perceber, pelas condições retratadas no laudo, que, na data da perícia social, a moradia da família encontra-se em regular estado de conservação, guarnecida com os utensílios e mobília necessários à manutenção de uma vida digna, havendo espaço suficiente para acomodar os moradores, evidenciando que a família não se encontra em situação a demandar o socorro do Estado como único meio de lhe garantir o mínimo de dignidade.
Destarte, ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar, não cabendo determinar a implantação do benefício.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto. São Paulo, 12 de dezembro de 2024 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS JUIZ FEDERAL