PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-59.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: CELSO JOSE DE GIULI OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-59.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: CELSO JOSE DE GIULI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO contra a sentença (ID 290346228) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano.
Aduz o apelante (ID 290346229) que: a) a sentença é nula, posto que foi proferida de forma surpreendente e em flagrante violação ao princípio garantidor das decisões sem surpresa (CPC, artigo 9º, caput c/c artigo 10); b) ao proferir decisão de forma repentina, subtraiu-se do credor a possibilidade de requerer a reunião com outros processos movidos contra o mesmo devedor, o que poderia superar a quantia mínima de dez mil reais prevista na Resolução CNJ nº 547/2024; c) além do mais, com a extinção surpresa, não se deu oportunidade de se adotar outras estratégias processuais previstas na própria resolução do CNJ, como a de comprovar a ocorrência de movimentação útil e, assim, demonstrar que tem interesse de agir.
Sem contrarrazões recursais da parte contrária, que sequer foi citada nos autos. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 291011776).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELSO JOSE DE GIULI
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de março de 2025. Processo nº 5000273-59.2021.4.03.6135 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-04-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Destinatário: CELSO JOSE DE GIULI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2024
1 evento
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELSO JOSE DE GIULI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-59.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: CELSO JOSE DE GIULI OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 290346229) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000273-59.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: CELSO JOSE DE GIULI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO apelou da sentença (ID 290346228) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano.
Aduziu o apelante que a sentença é nula, uma vez que proferida de forma inesperada, sem a sua intimação, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o que o impediu de pedir a reunião deste feito com outras execuções propostas contra o mesmo devedor e, assim, superar o patamar mínimo de dez mil reais do crédito exequendo. No mais, a forma surpreendente com que foi extinta a execução, também o impediu de comprovar que tem interesse de agir, o que evitaria eventual falta de movimentação útil.
A alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, deve ser afastada. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A via eleita demonstrou ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou objetivamente que, por ser execução fiscal de baixo valor, mais de um ano havia se passado sem movimentação útil tendente à satisfação do débito, consoante previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que sequer foi obtida a citação da parte executada.
Não há ofensa ao mencionado dispositivo do diploma processual, pois se se trata de ausência de condição da ação. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [grifo nosso] Não altera esta conclusão as alegações do apelante de que a surpresa com a extinção impediu a autarquia de requerer a reunião deste feito com outras execuções propostas contra o mesmo devedor, bem como a de adotar outra estratégia processual para confirmar o seu interesse de agir.
As afirmações restaram isoladas e não encontram respaldo em nenhum outro elemento trazido aos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida nada dispõe a lei especial.
Nesse sentido, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções quando não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Acrescente-se que o próprio CNJ, ao responder à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, assim se pronunciou: (...)
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Esta execução fiscal visa à cobrança de dívida em valor abaixo dos dez mil reais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A citada resolução do CNJ, foi editada com base no precedente do STF, exarado no julgamento do RE 1355208/SC, de cuja ementa se extrai os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos] Na espécie, observa-se que a execução fiscal foi distribuída em 23/02/2021, sem que até a sua extinção (08/03/2024) se tivesse conseguido obter a citação do devedor para pagamento do débito, embora tenham sido diligenciados dois endereços em busca do executado, ou seja, aquele que constou da inicial e outro, obtido em pesquisa Webservice (ID 290346213 e ID 290346218).
De se observar que, mesmo ciente dos endereços negativos, o exequente ainda pediu, em 20/01/2022, para que fosse realizada a mesma diligência citatória, pela via postal, no local em que não foi encontrado o devedor (ID 290346224), o que demonstra a desnecessidade da medida e reforça a ausência de movimentação útil tendente à localização do executado ou à satisfação do débito por período superior a um ano.
Diante das circunstâncias do caso concreto, sopesado o princípio da eficiência administrativa, a extinção do executivo, ao amparo do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 se mostrou, portanto, acertada. A sentença extintiva deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000273-59.2021.4.03.6135 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Requerido: CELSO JOSE DE GIULI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO
SURPRESA AFASTADA. RESOLUÇÃO CNJ 547. TEMA 1184 STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, na medida em que sequer foi citado o devedor.
II. Questão em discussão
2. Aplicação do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF nº 1184.
III. Razões de decidir
3. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A via eleita demonstrou ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou objetivamente que, por ser execução fiscal de baixo valor, mais de um ano havia se passado sem movimentação útil tendente à satisfação do débito, consoante previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que sequer foi obtida a citação da parte executada.
Não há ofensa ao artigo 10 do CPC quando se trata de ausência de condição da ação.
4. A execução fiscal foi distribuída em 23/02/2021, sem que até a sua extinção (08/03/2024) se tivesse conseguido obter a citação do devedor para pagamento do débito. De se observar que, mesmo ciente dos endereços negativos, o exequente ainda pediu, em 20/01/2022, para que fosse realizada a mesma diligência citatória, pela via postal, no local em que não foi encontrado o devedor, o que comprova a desnecessidade da medida.
Sopesado o princípio da eficiência administrativa, a extinção do executivo, ao amparo do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 se mostrou acertada.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 10 do CPC; Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, e Resolução CNJ nº 547/2024 (artigo 1º, § 1º).
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024 ) / (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.