PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-61.2026.4.03.6304 AUTOR: DONATO SERGIO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por DONATO SERGIO NASCIMENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/195.098.724-5, em razão de doença grave, além de repetição do indébito. Passo a apreciar o pedido de segredo de justiça e antecipação dos efeitos da tutela. Requer o autor seja deferido segredo de justiça na presente ação, ante a moléstia que o acomete.
Com relação à tramitação das ações judiciais, prevê a Constituição Federal, em seu inciso IX do artigo 93, o princípio da publicidade das decisões judiciais. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Com a edição da Lei 14.289, de 03/01/2022, estabeleceram-se hipóteses obrigatórias de decretação de sigilo, sendo o decreto de segredo de justiça nas ações judiciais disposto em seu artigo 5º, in verbis: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece. (...) Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. (...)” No caso em tela, de acordo com os documentos médicos apresentados, não está a parte autora dentre as hipóteses previstas na Lei 14.289/2022.
Assim, considerando que a regra é a publicidade dos atos judiciais e cotejando a proporcionalidade existente no caso em tela entre o direito à intimidade que se pretende proteger (art. 189, III, do CPC) e o interesse público, não se vislumbra que as moléstias que acometem o autor possam causar constrangimento ou notório prejuízo a sua imagem.
Posto isso, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, do laudo médico de id. 545213661 há indicação de que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica de caráter grave.
Não há dúvidas quanto a cardiopatia grave ser uma daquelas doenças que ensejam a concessão de isenção do IR sobre os rendimentos de aposentadoria. Assim, faz jus a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para a cessação imediata dos descontos relativos ao imposto de renda no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante todo o exposto, INDEFIRO A DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme pleiteado na petição inicial, E DETERMINO que o INSS SUSPENDA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - NB 42/195.098.724-5, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da ciência desta decisão, e independentemente da interposição de eventual recurso.
Cumpra-se. Oficie-se.
Intime-se. Cite-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto