MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-62.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VAGNER BATISTA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. VAGNER BATISTA DA COSTA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI e INSS, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 2086703320, sob o protocolo nº 1256045130, em 07/08/2023. Afirma, ainda, que o pedido foi devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado.
Contudo, continua, não foi dado andamento ao mesmo desde a data do protocolo. Sustenta que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que já foi ultrapassado. Pede a concessão da liminar para que seja determinada a imediata análise do pedido administrativo em questão. Pede, ainda, a justiça gratuita. A parte impetrante regularizou a inicial para acostar documentos no Id 316210584.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição Id 316210584, como aditamento à inicial. Defiro a justiça gratuita. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída.
E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...)
4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos.
Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: “A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado – e bem o fez, saliente-se – por um prazo genérico curto (art. 24, caput – 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único).
Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art.
44) e recurso (art.
59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62).” (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág.
40) Portanto, se se entender que o prazo previsto no art. 49 somente se aplica aos processos administrativos com instrução encerrada, deve-se observar o prazo de 5 dias para a prática de cada ato dentro do procedimento, no caso para a apreciação do pedido do impetrante. De acordo com os documentos juntados aos autos, foi apresentado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 07/08/2023, com último andamento em 14/08/2023, ainda sem conclusão (Ids 311285665 e 316210586).
Com efeito, comprovada a data de formalização do pedido, em 07/08/2023, bem como que o último andamento se deu em 14/08/2023, ou seja, há mais de seis meses, já se esgotou o prazo para o atendimento do mesmo. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do pedido administrativo priva o impetrante de verbas alimentares.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 1256045130, no prazo de 30 dias. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024 SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL