Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEY SANTOS PEREIRA
- Advogado
- ANA ESTELA ELEUTERIO (OAB 367588/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-62.2025.4.03.6121 AUTOR: VANDERLEY SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ESTELA ELEUTERIO - SP367588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição Num. 557449796: requer o autor em relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/08/2000 (Indústrias Químicas Taubaté – IQT), de 16/07/2001 a 18/03/2013 (Resicontrol Soluções Ambientais S.A) e 02/09/2013 a 29/11/2013 (Indústrias Químicas Taubaté – IQT): "3. A juntada de novas provas, incluindo a oitiva de testemunhas que serão arroladas em momento posterior, no sentido de corroborar as documentais, bem como documentos de paradigmas previdenciários (PPP’s, processos administrativos, etc);
4. Se for do entendimento deste r. Juízo, a expedição de ofício para as empregadoras do autor a fim de que enviem os documentos solicitados pela parte ré – LTCAT e outros, tanto quanto baste, para corroborar os documentos já juntados aos autos pelo autor" Nos termos dos artigos 443, I, e 464, § 1º, II, do CPC, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal, diante do teor dos documentos já juntados aos autos pelas partes.
Além disso, em análise da petição inicial e da réplica, verifico que o autor já apresentou o PPP sem impugnar as informações deles constantes; pelo contrário, sustenta que são suficientes para assegurar a procedência dos pedidos. Assim, é desnecessária a expedição de ofícios por este juízo, visando apenas a confirmar o que já consta do formulário apresentado, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que "trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 434635 SP 2013/0379954-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017). Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e expedição de oficio as empregadoras, nos termos dos , e 464, § 1º, II, do CPC.
