PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-80.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: TRIO ELETRO ELETRONICA CATANDUVA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AURELIO NORONHA AMANCIO - SP395840 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por TRIO ELETRO ELETRÔNICA CATANDUVA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, consistente na emissão de comunicação intitulada “Alerta para Autorregularização – Compensação com Crédito Inexistente”, por meio da qual a autoridade administrativa indica a existência de declarações PER/DCOMP supostamente irregulares e orienta o cancelamento das compensações, no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de penalidades fiscais - ID 583992672.
A impetrante sustenta que adquiriu crédito judicial decorrente de decisão transitada em julgado, oriundo do processo n.º 0079540‑12.1992.4.02.5101, mediante cessão de direitos creditórios regularmente formalizada, e que buscou submetê‑lo à análise administrativa para fins de encontro de contas com débitos tributários federais, com fundamento no art. 100, §11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 - ID 583982457, pág.
2. Alega que, diante da inexistência de canal eletrônico específico disponibilizado pela Receita Federal para apresentação da oferta de crédito judicial adquirido de terceiro, utilizou o sistema PER/DCOMP para encaminhar o pedido administrativo. Sustenta que o alerta administrativo impugnado teria qualificado os créditos utilizados como inexistentes sem análise da documentação apresentada e sem oportunizar contraditório, além de advertir sobre a possibilidade de lavratura de auto de infração, aplicação de multa qualificada de até 150% e responsabilização pessoal dos sócios.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos coercitivos do referido alerta administrativo, bem como a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de adotar medidas sancionatórias até que haja análise administrativa do crédito apresentado. Atribuiu à causa o valor de R$ 822.934,83. Com a inicial, juntou documentos. Comprovante de recolhimento de custas – ID 584010517. Certidão – ID 584247453.
Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o Juízo Federal de Catanduva/SP – 1ª Vara, que declinou de sua competência em favor desta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, conforme decisão de ID 584293298. Os autos foram recebidos nesta Vara, em 16/06/2026. Certidão – ID 589086793. Vieram à conclusão. É o necessário relatório. FUNDAMENTO.
DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio da fase liminar, se verifica a presença desses requisitos. A comunicação administrativa juntada aos autos - ID 583992672 indica que a autoridade fiscal considerou as compensações apresentadas pela parte impetrante como baseadas em créditos inexistentes e orientou o cancelamento das declarações transmitidas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob advertência de possível lavratura de auto de infração e aplicação de penalidades fiscais.
Contudo, conforme alegado na inicial, o alerta administrativo informa expressamente que não seria necessária manifestação ou apresentação de documentos pelo contribuinte, bastando o cancelamento das declarações transmitidas. Em análise preliminar, tal circunstância pode revelar restrição indevida ao direito de petição e ao dever de apreciação administrativa motivada, previstos no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, sobretudo quando a própria comunicação administrativa antecipa a qualificação do crédito como inexistente sem indicar análise da documentação apresentada.
Além disso, a medida administrativa impugnada estabelece prazo para cancelamento das compensações, sob risco de aplicação de penalidades severas, incluindo multa qualificada e responsabilização pessoal dos sócios, circunstância que caracteriza situação de coação administrativa potencialmente iminente, apta a justificar a utilização do mandado de segurança preventivo. Por outro lado, a pretensão deduzida na inicial não busca, neste momento processual, o reconhecimento judicial definitivo da validade do crédito ou a homologação da compensação realizada, limitando‑se a assegurar que eventual apuração administrativa seja realizada mediante análise efetiva da documentação apresentada e sem imposição prévia de sanções.
Dessa forma, a concessão da tutela liminar, nos termos postulados, se mostra adequada a fim de bem preservar a utilidade do provimento jurisdicional sem implicar antecipação do exame definitivo da controvérsia. Portanto, presentes “prima facie” os requisitos, e diante da alegada impossibilidade técnica para a apresentação da oferta de crédito judicial adquirido de terceiro, sem prejuízo da guarda e manutenção das informações originariamente prestadas e sem prejuízo, outrossim, de auditoria comparativa pela RFB e respectivas consequências tributárias, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora: se abstenha de exigir o cancelamento das declarações PER/DCOMP indicadas no alerta administrativo, bem como de adotar medidas sancionatórias diretamente fundadas no referido alerta, até ulterior deliberação deste Juízo; se abstenha de lavrar auto de infração, aplicar multa qualificada ou promover responsabilização pessoal dos sócios da impetrante exclusivamente com fundamento no alerta de autorregularização impugnado, até que haja a devida análise administrativa do crédito apresentado pela contribuinte.
Ressalte‑se que a presente decisão não implica reconhecimento da validade do crédito alegado nem homologação das compensações realizadas, limitando‑se a assegurar a preservação da situação jurídica da impetrante até a adequada apreciação administrativa da matéria. Apresente a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ. Sem prejuízo, notifique‑se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão e prestar informações, no prazo legal.
DÊ‑se ciência à União (Fazenda Nacional). Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem‑se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datada, assinada e registrada eletronicamente]. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto