Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CMMA ASSISTENCIA TECNICA E ACESSORIOS LTDA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-87.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: CMMA ASSISTENCIA TECNICA E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP225679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face da CAIXA. O despacho do ID. 317842841 determinou a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorreu o prazo estabelecido. É o relato do necessário.
DECIDO. Noto que, embora intimado através de seu advogado, o autor deixou de promover ato que lhes competia, já que não comprovou ter adimplido a determinação judicial. O não pagamento das custas até esta data traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido deste processo, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor.
2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ.
3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200801849202, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS - REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC: DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER (DJe de 30/06/2008) / EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe 04/12/2008).
