Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
- Advogados
- RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA (OAB 461349/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-96.2025.4.03.6142 AUTOR: OECIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA - SP461349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e nada fez. O Poder Judiciário não pode aguardar, indefinidamente, que as partes promovam os atos processuais necessários ao desfecho da demanda.
Princípio do impulso oficial do processo.
III -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, em combinação com o , § único, ambos do CPC. A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 05 dias, ou pela interposição de recurso inominado, em até 10 dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
