Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMARY CACADOR
- Advogado
- TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-96.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CRISTINA MARCIA CACADOR XAVIER, ROSEMARY CACADOR Advogado do(a) AUTOR: TANIA MARTIN PIRES GATTI - SP125828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTINA MARCIA CACADOR XAVIER e ROSEMARY CACADOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteiam os autores o levantamento de valores não pagos em vida ao Sra.
URVALINO CAÇADO, referentes aos benefícios NB 056.707.269-0. Pleiteiam na inicial a expedição de alvará judicial em nome das autoras, o que faz caracterizar a jurisdição voluntária do procedimento. Assim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, os alvarás judiciais, via de regra, devem ser processados e decididos pela Justiça Estadual, sendo que a jurisdição federal só seria atraída com a resistência de alguma das entidades mencionadas no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, o que não é o caso do presente feito, já que o INSS não se opôs ao levantamento dos valores.
Nesse sentido a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS.
3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 61.612/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217). Com efeito, reconheço a incompetência absoluta deste juizado especial federal, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no da Constituição Federal c/c e 3º da c/c , da e n fine, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
