Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELISABETE GODOY
- Advogado
- ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA MELLO (OAB 466415/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-02.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: ELISABETE GODOY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA MELLO - SP466415 IMPETRADO: ) PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELISABETE GODOY, devidamente qualificada, em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional para compelir a autoridade coatora a analisar e julgar, em prazo razoável, o recurso administrativo nº 1582400575, distribuído sob o nº 44236.134518/2023-52.
A impetrante, em sua petição inicial (ID 371694799), alega que a demora excessiva na apreciação de seu recurso, interposto em 15/06/2023 ((ID 371697863)) e distribuído à relatoria em 25/01/2025 ((ID 371697864)), configura violação a seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando (ID 371697859) e (ID 371697858).
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Catanduva, que, por meio do (ID 372414296), declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que foi efetivado pelo (ID 409057875). Posteriormente, a parte impetrante peticionou nos autos ((ID 430451338)), informando que o recurso administrativo em questão foi finalmente analisado e julgado pela autoridade competente.
Em razão disso, noticiou a perda superveniente do interesse processual e requereu a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso concreto, o objeto da impetração era singular: obter uma prestação jurisdicional que pusesse fim à mora administrativa, determinando que a autoridade coatora proferisse decisão no recurso administrativo pendente de julgamento.
