Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JERONIMO DE OLIVEIRA REIS
- Advogado
- ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-02.2025.4.03.6330 AUTOR: JOSE JERONIMO DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por JOSE JERONIMO DE OLIVEIRA REIS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (DER em 14/11/2024 – ID 353554361). O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Ao seu turno, o auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/1991, in verbis: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Para o auxílio-acidente, não se exige cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Segundo perícia médica realizada em 16/10/2025 (ID 468795334), o autor é acometido por “E11.5 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas”.
