PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-03.2024.4.03.6341 AUTOR: MARIA CANDIDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria Candida Ramos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento em 25/09/2023 para a concessão do benefício pretendido. O pedido foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 314417278, fl. 39).
Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 314417260). Despacho ID 317759829 o deferiu e determinou a emenda da inicial, que foi cumprida no ID 321017394. O INSS apresentou contestação (ID 314503007). Como prejudicial, apontou para a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 326589509). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 337265582).
Laudo complementar igualmente (ID 406155805). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. A autora apresentou manifestação nos IDs. 339939088 e 411135922. O INSS nos IDs. 340463274 e 411595524. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data de entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 16/07/2024 (ID 343558954, p. 1). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 314417268). No laudo médico, concluiu-se que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (ID 337265582). No laudo complementar de ID 406155805 o perito afirmou que a autora é considerada pessoa com doença e que no momento não há impedimento de longo prazo.
A seguir: a) se a parte autora é considerada pessoa com doença ou com deficiência, nos termos da definição dada pelo art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, qual seja: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"; R: DOENÇA; b) se se trata de impedimento de longo prazo, de acordo com o critério do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
R: NO MOMENTO NÃO. Dessa forma, a interpretação conjunta do laudo pericial e de seu complemento evidencia que o quadro clínico da autora demanda acompanhamento e tratamento, porém, apesar da existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, não há impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, nos termos exigidos pela legislação aplicável ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
A autora apresentou impugnação ao laudo (ID 411135922), entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia a ponto de conduzir à conclusão diversa do que dele consta. As conclusões apontadas pelo perito foram baseadas nos exames médicos por ela apresentados e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios rigorosos.
Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). No presente caso, o laudo complementar de ID 406155805 foi claro ao apontar que não há deficiência, bem como também não há impedimento de longo prazo, de forma que não foi atendido o critério legal.
Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica do autor, de modo que a demanda improcede.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto