PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 APELANTE:
L. P.
C. ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO - SP438421
APELADO: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
1. DÊ-se ciência do retorno dos autos a este Juízo.
2. Oficie-se à autoridade coatora, servindo este despacho como ofício.
3. Requeiram as partes o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo).
5. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 PARTE AUTORA:
L. P.
C. JUIZO RECORRENTE:
6. V. F. D. R. P. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO PARTE RE: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E., U. F. Ato ordinatório Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 337905109).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LEONARDO PIRES CHITERO
Advogado
LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:
L. P.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO - SP438421 IMPETRADO: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia garantir o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro pessoal (CR) e seu CRAF válidos em conformidade aos seus respectivos documentos. Decisão (id. 353638906) indeferiu a medida liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
MPF considerando sua função de fiscal da ordem jurídica e o disposto no art. 179, I, do CPC, requereu nova vista dos autos, para apresentação de parecer, após manifestação da autoridade apontada como coatora (id. 361781333). Decisão (id. 365698704) determinou que a autoridade coatora prestasse informações, as quais, não obstante a intimação, não prestou (id. 367162154).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O Impetrante é atirador esportivo e detentor de CR (Certificado de Registro) de número 000.***.***-58, com validade até 2032, bem como, do CRAF (CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO) Pistola forjas Taurus 9x19mm Parabellum (restrito) nº. ADJ716354 com validade até 2032. A controvérsia instalada nos autos se refere ao apelo da UNIÃO contra o pedido, formulado nos autos de ação declaratória, na qual se pretende preservação do prazo de validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (CR) de Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de propriedade do autor, ora apelado, emitidos sob a égide do Decreto n. 9.846/2019, em razão da alterações promovidas, posteriormente, pelo Decreto n. 11.615/2023, que reduziu para 3 (três) o referido prazo de validade.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a , para “estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm”, dispõe, em seu , o seguinte: Art.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LEONARDO PIRES CHITERO
Advogado
LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:
L. P.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO - SP438421 IMPETRADO: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia garantir o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro pessoal (CR) e seu CRAF válidos em conformidade aos seus respectivos documentos. Decisão (id. 353638906) indeferiu a medida liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
MPF considerando sua função de fiscal da ordem jurídica e o disposto no art. 179, I, do CPC, requereu nova vista dos autos, para apresentação de parecer, após manifestação da autoridade apontada como coatora (id. 361781333). Considerando que as informações a serem prestadas pela autoridade coatora são suma importância para a compreensão do caso, notifique-se lhe para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de incorrer no crime do artigo 330 do Código Penal, conforme preceitua o artigo 26 da Lei n. 12.016/2009.
Prestadas as informações, intime-se o MPF para apresentação de parecer.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LEONARDO PIRES CHITERO
Advogado
LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:
L. P.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO - SP438421 IMPETRADO: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E. D E C I S Ã O
Vistos. Com o devido respeito pelas ponderações da inicial, não considero que o impetrante faça jus, de imediato, ao afastamento dos efeitos do ato administrativo impugnado. A Portaria nº 166 – COLOG/C Ex[1] encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razão para, de imediato, reconhecer ilicitude inequívoca ou incompatibilidade com o Decreto n° 11.615/2023 e a Lei n° 10.826/2003, ambos em vigor.
Em linhas gerais, o ato contestado e todas as normas que regulam uso, porte, manuseio de armas de fogo (calibre e demais requisitos legais), respectivos registros e prazos de validade atendem ao imperativo da vida e da segurança pública, de inspiração constitucional, sobrepondo-se a interesses particulares. Também não vislumbro por que e em que medida o impetrante estaria a sofrer irremediáveis prejuízos ao ter de se submeter às novas normas que reduziram os prazos de validade de registros – CR (certificado de registro) e CRAF (certificado de registro de arma de fogo).
De outro lado, não há "perigo da demora": o impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos genéricos – existe um grande risco de uma operação policial com penalidades severas, conforme a nova redação do decreto 11.615/2023 em seu artigo 26 e incisos. (Id. 351243371 - p. 7).
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intime-se o impetrante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial [2]e indique a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do , parágrafo único c/c nciso I, ambos do Código de Processo Civil. Não indicada a pessoa jurídica, retornem os autos conclusos para decisão.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LEONARDO PIRES CHITERO
Advogado
LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:
L. P.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE: LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO - SP438421 IMPETRADO: D. D. F. D. P. C.,
C. D. E. D E S P A C H O
Vistos. Concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Lei nº 10.826/2003
artigo 24
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003.
Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê, em seu artigo 92, o seguinte: Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
No caso concreto, verifico que o impetrante é detentor do CR (Certificado de Registro) de número 000.***.***-58, com validade até 2032, bem como, do CRAF (CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO) Pistola forjas Taurus 9x19mm Parabellum (restrito) nº. ADJ716354 com validade até 2032. No entanto, de outro lado, a partir do início da vigência do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos.
A pretensão autoral deve ser acolhida, por entender que ofende o princípio da segurança jurídica no sentido subjetivo, de proteção à confiança legítima do cidadão nos atos de emanação de vontade da Administração Pública, a redução do prazo de validade de autorização regularmente deferida, pelo só fato de que ato normativo infralegal posterior regulamentou a matéria de forma diversa, sem que tenha ocorrido alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da época da emissão da autorização, conforme exposto a seguir.
Conforme se sabe, a Administração Pública, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, possui o poder de polícia, prerrogativa de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos com a finalidade de resguardar o interesse público. O exercício dessa prerrogativa deve respeitar os direitos individuais do cidadão e está sujeito, em alguns aspectos, a controle por parte do Poder Judiciário.
O poder de polícia pode ser exercido pela edição de atos normativos, de conteúdo genérico, abstrato e impessoal, ou pela prática de atos concretos, destinados a pessoas individualizadas. Os atos de polícia tanto podem conter determinações, impondo ao indivíduo certo comportamento, quanto podem ser atos de consentimento, resposta positiva da Administração Pública aos requerimentos formulados por indivíduos interessados em exercer atividade que dependa do referido consentimento para ser considerada legítima.
Dentre os atos de consentimento destaca-se a autorização, de natureza discricionária e precária (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 38ª ed., pp. 73 e seguintes). A Lei 10.826/2003 atribui ao Comando do Exército a competência para autorizar o registro do indivíduo como colecionador, atirador e caçador, bem como a aquisição e o porte de trânsito de armas de fogo por parte dessas pessoas (art. 9º e art. 24).
O Decreto 9.846/2019 estabeleceu que para o colecionador, atirador e caçador o CR (art. 1º, § 2º) e o CRAF (art. 3º, § 3º) têm validade de 10 anos. As Portarias Colog/C Ex 150/2019 e 136/2019 estabeleceram os procedimentos administrativos para a autorização do exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador e para a aquisição de armas de fogo por parte dessas pessoas. O Decreto 9.846/2019 foi revogado pelo Decreto 11.366/2023.
O Decreto 11.615/2023 passou a prever prazo de validade de 03 anos para CRAF de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional (art. 24, I), contados, no caso de CRAF anteriormente concedido, a partir da publicação do aludido Decreto (art. 80, parágrafo único). A Portaria Colog/C Ex 166/2023, por sua vez, aprovou normas para a gestão de produtos controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, em que estabelece prazo de validade de 03 anos para o CR (art.
16) e para o CRAF (art. 92), contados, para CR e CRAF anteriormente expedidos, a partir da publicação do Decreto 11.615/2023. Transcrevo, a seguir, os dispositivos mencionados: Lei 10.826/2003: Art. 9º. Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. [...] Art.
24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. [...] Decreto 9.846/2019: Art. 1º. [...] § 2º. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. [...] Decreto 11.615/2023: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art.
80. [...] Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Portaria Colog/C Ex 166/2023: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
O princípio da segurança jurídica tem guarida constitucional, conforme se vê no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que garante que nem mesmo a lei pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 2º da Lei 9.784/1999 determina que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
JÁ o art. 50 prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” (inciso
I) ou “importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo” (inciso VI), e que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato” (§ 1º). O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o princípio da segurança jurídica como alicerce do Estado Democrático de Direito, como se vê no MS 22.357-0/DF (“5.
Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.
6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.”) A aplicação desse princípio por parte da jurisprudência tem sido no sentido de preservar os efeitos de atos administrativos até mesmo inválidos, quando necessário para preservar a estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração Pública.
No caso em tela, como já mencionado, não há qualquer questionamento quanto a validade das autorizações (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, analisou o requerimento do autor e autorizou o exercício das atividades de caça, colecionamento e tiro desportivo, bem como a aquisição de duas armas de fogo. As autorizações foram formalizadas por meio de certificado de registro e de certificados de registro de arma de fogo com prazo de validade de 10 anos a partir das respectivas datas de emissão, em conformidade com as normas então vigentes.
Trata-se de atos jurídicos (administrativos) perfeitos, praticados em conformidade com a legislação então vigente, com prazo de validade certo, gerando no administrado a legítima confiança de que poderia exercer a atividade autorizada pelo prazo constante nos aludidos certificados. Não tendo havido alterações das circunstâncias fáticas então existentes nem incorrido o administrado em qualquer infração, o fato de a Administração Pública ter, posteriormente, regulamentado a matéria de forma diversa (Decreto 11.615/2023, Portaria Colog/C Ex 166/2023) daquela vigente quando do deferimento das autorizações, por si só, não permite, de forma automática, a redução do prazo de validade dessas autorizações, por ofender o princípio da confiança legítima do administrado nos atos da Administração Pública.
As autorizações, em razão de sua natureza discricionária e precária, podem ser alteradas ou extintas pelos meios regulares de extinção dos atos administrativos, como, por exemplo, a revogação. Contudo, considerando a legítima confiança do administrado de que poderia exercer a atividade autorizada pelo prazo constante nas autorizações, necessário que a revogação ou a alteração dos termos da autorização seja realizada de forma motivada, o que não ocorreu a hipótese dos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento prevalecente no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC). PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instalada nos autos se refere ao apelo da UNIÃO contra o pedido, formulado nos autos de ação declaratória, na qual se pretende a preservação do prazo de validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (CR) de Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de propriedade do autor, ora apelado, emitidos sob a égide do Decreto n. 9.846/2019, em razão da alterações promovidas, posteriormente, pelo Decreto n. 11.615/2023, que reduziu para 3 (três) o referido prazo de validade.
2. No caso concreto, verifico, de um lado, que o Certificado de Registro CAC e os Certificados de Registro de Arma de Fogo do autor, ora apelado, foram expedidos sob a vigência do Decreto n. 9.846/2019 com prazo de validade de 10 (anos) anos. No entanto, de outro lado, a partir do início da vigência do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos.
3. Nesse contexto, tenho que faz jus a parte apelada à manutenção da validade do Certificado de Registro e Certificados de Registro de Arma de Fogo emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, de modo que, por ocasião de seu vencimento, deverá observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.
4. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registro em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis à parte apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-lo pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001881-35.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia instalada nos autos se refere ao pedido, formulado em mandado de segurança, para que se determine à autoridade coatora o reconhecimento do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedidos em nome do impetrante, sob a vigência do Decreto n. 9.847/2019, com o afastamento da redução do referido prazo prevista a partir da publicação do Decreto n. 11.615/2023.
2. No caso concreto, verifico, de um lado, que o Certificado de Registro (CR) para o exercício de atividades de atirador desportivo, caça e colecionador (CAC) de propriedade da parte apelante, com validade de 10 (dez) e vencimento em 20.1.2023, foi expedido em 20.1.2020 (Id 320608804), e que os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental foram expedidos sob a vigência do Decreto n. 9.847/2019; ao passo que, de outro lado, a partir do início da vigência do Decreto n. 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos.
3. Nesse contexto, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção do prazo de validade dos Certificados de Registro expedidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, de modo que, por ocasião de seu vencimento, deverá observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.
4. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
5. Impõe-se a concessão da segurança pretendida, para determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante, pelo prazo inicialmente concedido, nos termos da fundamentação.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001529-65.2024.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 13/06/2025) Precedentes do TRF3: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001423-60.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 13/06/2025; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001957-22.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001900-75.2024.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome do impetrante, pelo prazo inicialmente concedido. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.
Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
artigo 321
artigo 485, i
Indicada a pessoa jurídica, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. [2] Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.