Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VANIVALDO DE SANTANA
- Advogado
- ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS (OAB 127677/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-07.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: JOSE VANIVALDO DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-B IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, alegando que até o ajuizamento do presente writ não havia sido cumprido o acórdão proferido no processo administrativo (protocolo 44232.903532/2016-18 – NB 42/176.771.000-0). Pediu a ordem judicial para que a autoridade coatora procedesse à decisão final, diante do decurso de tempo no processo administrativo. No ID 580318291, o Juízo indeferiu o pedido de liminar.
A autoridade coatora deixou de prestar informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
DECIDO. Conforme a norma da CF, 5, LXIX, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Em análise dos autos, em especial do relatório do andamento do processo (ID 559156941), verifica-se que o requerimento administrativo fora encaminhado para o INSS em 24/07/2024; e permanece em análise, não havendo nos autos notícia de decisão final sobre ele. Diante da morosidade demasiada da autoridade coatora, afigura-se inequívoca a relevância da fundamentação da parte impetrante. A Lei 9.784/1999, artigo 49, estabelece que “... concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
