PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-09.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES BIZUTI Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS ANTÔNIO LOPES BIZUTI, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 08.12.2021), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
É a síntese do necessário
Decido. Tendo em vista o valor atribuído à causa, desnecessária a intimação do autor para apresentação de renúncia ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Para além disso, deveria a Autarquia-ré ter apresentado cálculos demonstrando a superação do teto dos Juizados. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais suscitadas, passo de pronto à análise do mérito.
Na hipótese, intimado a emendar a inicial, a fim de especificar quais períodos o INSS deixou de considerar para fins da aposentadoria postulada, o autor, por meio da petição de ID 317342052, delimitou a controvérsia às contribuições efetuadas no lapso de 04/2007 a 11/2007, como contribuinte individual, não validadas pelo INSS porque recolhidas extemporaneamente e, no entender do INSS, não comprovado pelo autor o trabalho e a percepção de remuneração no período.
Portanto a questão repousa sobre o período de contribuinte individual de 04/2007 a 11/2007. Pois bem. Pelo que se tira dos autos, em agosto de 2017 o autor efetuou, extemporaneamente, os recolhimentos, como contribuinte individual, referentes ao período de 04/2007 a 11/2007, na condição de sócio de sociedade limitada de nome “LOPES E TINTI LTDA” Contextualizando os fatos, se extrai dos autos que o autor postulou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 117.***.***-45, que restou negada, cuja análise se deu de forma automatizada, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário perante a 4ª Junta de Recursos do CRPS.
E apesar de intempestivo o recurso, o INSS decidiu reabrir o processo através de revisão administrativa, a fim de oportunizar ao autor a regularização de seus dados constantes do CNIS, dentre as quais as alusivas a “encerramento de vínculo, extemporaneidade de período com contribuinte individual e recolhimentos abaixo do salário-mínimo”. Para tal finalidade, foi expedida carta de exigência para o autor apresentar declaração de imposto de renda completa, com o recibo de entrega, do ano de 2007, declarado em 2008, para a validação das GFIPs extemporâneas de 04/2007 a 11/2007.
No entanto, constou da declaração de rendimentos apresentada (ID 317342053, pág. 96/101), alusiva ao ano-calendário 2007, somente o CNPJ 61.096.517-0001-10 como fonte pagadora, atribuído a outra sociedade da qual o autor fez parte, denominada “BIZUTI E NETO LTDA”, que se encontrava encerrada desde 12.11.2001 (antes do alegado trabalho, em 2007), conforme demonstrado pela ficha cadastral da JUCESP (ID 317342055).
Referido CNPJ é diverso daquele sobre o qual recaíram as contribuições das GFIPs questionadas, recolhidas sob o CNPJ número 64.***.***/0001-27, atribuído à outra sociedade da qual o autor fez parte, denominada “LOPES E TINTI LTDA”, somente encerrada em 20.06.2017, após, portanto, o período de trabalho sujeito a questionamento. Assim, sob o argumento de que o autor não comprovou o desempenho da atividade na empresa, nem o recebimento de salários no CNPJ constante da GFIP, o INSS não validou os recolhimentos de 04/2007 a 11/2007, computando na ocasião 35 anos, 03 meses e 20 dias, de tempo de serviço/contribuição, sendo que o autor, para fazer jus à aposentadoria pleiteada, teria que somar 35 anos, 10 meses e 28 dias.
Dessa forma, têm-se por incontroversa a soma de 35 anos, 03 meses e 20 dias, de tempo de serviço/contribuição do autor. Tem-se então que o lapso de 04/2007 a 11/2007 deve ser computado, pois notadamente lançado por equívoco o CNPJ errado na declaração de rendimentos alusiva ao ano-calendário 2007, eis que atribuído a sociedade já encerrada. Frise-se que o valor de R$ 4.470,00, apontado na declaração como sendo aquele pago pela sociedade no ano de 2007, corresponde exatamente à remuneração constante do CNIS para o mesmo período, o que corrobora o desempenho da atividade pelo autor na sociedade “LOPES E TINTI LTDA”, somente encerrada em 20.06.2017, cujo CNPJ fundamentou as contribuições extemporâneas – CNPJ número 64.***.***/0001-27.
Por oportuno, não se desconhece o fato de que os recolhimentos extemporâneos foram realizados em 08/2017, data posterior ao encerramento da empresa “LOPES E TINTI LTDA”, em 20.06.2017, mas tal fato não tem o condão de afastar a validação das contribuições, pois as contribuições se reportam a interregno no qual a sociedade se encontrava ativa. Dessa forma, computados os recolhimentos extemporâneos - 04/2007 a 11/2007 - ao tempo já reconhecido pelo INSS (35 anos, 03 meses e 20 dias), quando do requerimento administrativo, em 08.12.2021, somava o autor 35 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes à aposentadoria segundo as regras introduzidas pela EC 103/2019.
No que tange ao termo inicial da benesse, estabeleço-o na data do mencionado requerimento administrativo (08.12.2021), pois neste momento o demandante já satisfazia os requisitos para a aposentação na forma descrita. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Verifico, agora, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.
DISPOSITIVO
Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, reconheço a validade dos recolhimentos efetuados pelo autor o período de 04/2007 a 11/2007, nos termos do fundamentado, e ACOLHO O PEDIDO de concessão do benefício, a fim de condenar o INSS a pagar-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo (08.12.2021), em valor a ser apurado administrativamente, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo 17 da aludida Emenda Constitucional.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminhe-se, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento no prazo de 45 dias As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS.
Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Se não analisada, defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL