PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-18.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: LUIZ CARLOS GRADELLA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Inicialmente, em que pese a certidão anexada com ID 323338271 esclareça que ainda está em curso o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido pela Resolução n.º 475/21, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região para o recolhimento das custas processuais iniciais, sem prejuízo da posterior necessidade de se regularizar o seu recolhimento, considerando que, nos termos do art. 295, do Código de Rito, “a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”, passo a analisar o pedido de concessão de medida de urgência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por LUIZ CARLOS GRADELLA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno nestes autos igualmente qualificada, por meio da qual, em sede liminar, pleiteia que seja determinada a imediata suspensão do desconto, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria que recebe, isso em razão de ser acometido de visão monocular e, por isso, entende, fazer jus à isenção tributária.
Documentos reputados de interesse foram juntados. É o brevíssimo relatório do que interessa.
Decido. Tendo em vista a idade que ostenta, atualmente de 82 anos, nos termos do disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, concedo ao postulante o benefício da prioridade da tramitação do feito. Anote-se. Superado o ponto, registro que de acordo com o caput do art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, conforme o caput do art. 300, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
À vista disso, em sede de cognição sumária, malgrado tenha o demandante sustentado ser acometido de visão monocular, o que, em seu entendimento, lhe garantiria a isenção tributária pretendida, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão da medida pretendida, já que não me convenci de que, enxergando com apenas um olho, possa ser enquadrado como cego, essa a previsão constante no inciso XIV, do art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88.
Com efeito, o dispositivo legal é expresso em arrolar a “cegueira” como uma das doenças aptas a conferir ao contribuinte que dela padece a isenção pretendida. Todavia, ao menos em princípio, tenho comigo que visão monocular não pode ser enquadrada como cegueira. Ademais, não se pode desconsiderar que a documentação apresentada pelo autor com vistas a atestar a existência da doença foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo.
Posto isso, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica na especialidade oftalmologia para o quanto antes. Fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização do exame médico para a apresentação do laudo pericial. Sem prejuízo dos que venham a ser formulados pelas partes nos termos do inciso III, do § 1.º, do art. 465, do CPC, o expert deverá se ocupar de responder aos seguintes quesitos: a-) Qual(Quais) a(s) patologia(s) ocular(s) que acomete(m) a parte autora?
Especifique o CID (grupo e subgrupo). b-) Quais as características e sintomas da(s) patologia(s) acima identificada(s)? c-) A quanto tempo o autor está acometido pela(s) moléstia(s)? d-) Realiza algum tratamento? Se sim, qual e há quanto tempo? HÁ possibilidade de melhora ou até mesmo de cura? e-) A moléstia pode ser enquadrada como sendo alguma daquelas arroladas no inciso XIV, do art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, a saber: “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”?
Se sim, qual? f-) Considerando que o periciando alega ser acometido de visão monocular, e, ainda, considerando que o dispositivo legal acima indicado contempla a cegueira como doença apta a justificar a concessão da isenção tributária pretendida, pode-se dizer que o portador de visão monocular é cego? Por outras palavras, a visão monocular se enquadra como cegueira? Explique e fundamente (inclusive legalmente, caso haja alguma previsão normativa que discipline a questão) a resposta.
Uma vez designado o perito, havendo, de sua parte, aceitação do encargo, concordância dos integrantes da demanda quanto aos honorários propostos, seguida de seu recolhimento pelo autor, intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal