PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-19.2026.4.03.6119 AUTOR: FERNANDA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/12/1998 a 04/12/2002 (VIABRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.), de 19/02/2003 a 22/05/2006 (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A), de 22/23/05/2006 a 28/12/2006 (VALE S.A.) e de 17/05/2007 a 09/05/2025 (TAM LINHAS AÉREAS S/A) e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial (NB 46/ 237.225.103-6), desde a DER em 29/09/2025, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
A parte autora sustenta que exerceu a atividade de comissária de voo em condições prejudiciais à saúde, alegando que, além de ruído e vibração, o trabalho habitual a bordo de aeronaves a submetia a pressão atmosférica anormal, radiações e outros fatores próprios da atividade aeronáutica. Por decisão de 13/04/2026, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a complementação e organização da prova documental, com delimitação dos períodos controvertidos, e foram fixados critérios para eventual utilização de prova emprestada e perícia por similaridade (ID 540490997).
A autora apresentou formulário com a individualização dos períodos, agentes nocivos e provas que entendia pertinentes, reiterando a pretensão de aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019 (ID 581402673). Citado, o INSS apresentou contestação. Em relação ao vínculo com a VIABRASIL, sustentou que o nível de ruído informado estaria abaixo do limite aplicável e que não teria havido comprovação quantitativa suficiente da vibração.
Quanto à OCEANAIR, alegou ausência de formulário técnico individual. Em relação à VALE, apontou que o PPP não registra agentes nocivos. Quanto à TAM, sustentou que os níveis de ruído e vibração constantes dos PPP’s são inferiores aos limites de tolerância. Impugnou, ainda, a utilização de prova emprestada e por similaridade, suscitou questões formais relacionadas aos formulários e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 584340216).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres.
Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C, Lei 8213/90), in verbis: "Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1ºPara os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." EC 103/2019 - Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019):
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva:
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição mínimo
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em:
6. 85 (mulher)
7. 95 (homem)
8. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019):
1. Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
2. Tempo total de contribuição
3. 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
4. 30 anos de contribuição + adicional (homem)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, "será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos", consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º e 4º do art. 57 da mencionada lei: "§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", o Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: "De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal..." Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
No texto original da Lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU: "EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98".
Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO." (negritei) A conversão de tempo especial em comum, no entanto, só é permitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, conforme vedação expressa contida em seu art.
25. Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal. A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: "(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)." É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo.
Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1090, cujo acórdão foi publicado em 22/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão referente à possibilidade de afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em decorrência de anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, bem como saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, fixou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Ressalto que, embora ainda não ocorrido o trânsito em julgado, aplicáveis desde logo as teses fixadas em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)." 2.2. Do caso concreto 2.2.1. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/12/1998 a 04/12/2002 (VIABRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.), de 19/02/2003 a 22/05/2006 (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A), de 22/23/05/2006 a 28/12/2006 (VALE S.A.) e de 17/05/2007 a 09/05/2025 (TAM LINHAS AÉREAS S/A) e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial (NB 46/ 237.225.103-6), desde a DER em 29/09/2025, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Passo ao exame da documentação anexada aos autos para apreciação dos pedidos formulados pela parte autora. 2.2.2. De 15/12/1998 a 04/12/2002 (VIABRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.) 2.2.2.1. O PPP anexado ao processo administrativo (ID 537200138, pág. 60-62), devidamente preenchido e assinado, indica a exposição da parte autora aos seguintes agentes: a) ruído de 89,0 dB(A) - o nível aferido mostra-se inferior ao limite de tolerância vigente à época do labor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição a esse agente; b) vibração de corpo inteiro - no que concerne ao agente vibração de corpo inteiro, caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária: (i) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 1,1 m/s2; (ii) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0 m/s1,75.
Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. Para os períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 13/08/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63 m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). No presente caso, observo que o PPP anexado aos autos não indica os níveis aferidos, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição a esse agente físico.
O PPP informa a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais. 2.2.2.2. Quando à prova emprestada, é imprescindível que haja similitude fática entre as condições de trabalho descritas nos documentos juntados e aquelas efetivamente experimentadas pelo segurado. No caso concreto, contudo, não se verifica a necessária correspondência entre as situações confrontadas. Isso porque os laudos juntados aos autos a título de prova emprestada dizem respeito a empresas distintas daquelas nas quais a autora exerceu suas atividades durante o período controvertido, bem como a trabalhadores paradigmas que desempenhavam funções diversas daquela por ela exercida.
Soma-se a isso a ausência de contemporaneidade entre os períodos laborais considerados, circunstância que compromete a representatividade dos elementos técnicos apresentados e inviabiliza a realização de cotejo seguro e idôneo entre as condições ambientais retratadas nos referidos documentos e aquelas efetivamente vivenciadas pela autora. Diante desse contexto, indefiro a prova emprestada carreada aos autos. 2.2.2.3.
No que tange à produção de prova técnica pericial, conforme consignado na decisão de ID 540490997, seu deferimento está condicionado à existência, nos autos, de elementos probatórios ou de argumentação plausível capazes de evidenciar sua efetiva necessidade e utilidade, nos termos da interpretação conjugada dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inc. II, do CPC. A realização de perícia pressupõe a demonstração de que a parte autora previamente diligenciou perante a empregadora para a obtenção do PPP e de que, não obstante tais providências, a empresa deixou de emitir ou fornecer o documento.
No caso em exame, não há, nos autos, prova de pedido de retificação ou complementação do PPP formulado pela autora e recusado pela ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME, responsável pela emissão do formulário, conforme recente declaração de ID 537200138, pág.
62. Isto posto, indefiro a realização de perícia técnica ambiental. 2.2.2.4. Ante todo o exposto, não reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 15/12/1998 a 04/12/2002. 2.2.3. De 19/02/2003 a 22/05/2006 (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) Não há PPP anexado aos autos. Apesar da afirmação da autora constante da inicial e do requerimento administrativo de que o PPP estaria presente nos autos, não foi localizado o referido formulário emitido pela empregadora.
Também não foi localizada qualquer prova de que a autora tenha solicitado o PPP à empresa, à massa falida ou à respectiva administração judicial e não o tenha obtido. Ressalte-se que não há necessidade ou utilidade em produzir perícia judicial se existe empregador acessível e apto a fornecer ou retificar diretamente a documentação técnica previdenciária. No caso em exame, não se verifica situação que autorize presumir a impossibilidade de obtenção do PPP.
De fato, a falência da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A tramita sob nº 1125658-81.2018.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, figurando a ALVAREZ & MARSAL como administradora judicial da massa falida. HÁ, inclusive, no sítio eletrônico mantido pela própria Administradora Judicial, seção especificamente destinada à emissão de PPP de ex-empregados da OCEANAIR (https://www.alvarezandmarsal.com/content/oceanair-ppp-1).
Conforme decisão proferida pelo Juízo falimentar em 15/01/2021, foi autorizado procedimento pelo qual o ex-funcionário apresenta declaração contendo as informações laborais pertinentes, acompanhada de cópia autenticada da CTPS, para posterior chancela pela Massa Falida. O Juízo falimentar, inclusive, determinou a expedição de ofício ao INSS para que admitisse os PPP's elaborados segundo esse procedimento (https://www.alvarezandmarsal.com/sites/default/files/Brazil/Decis%C3%A3o%20de%20fls.%2073.27573%20%281%29.pdf).
Desse modo, no presente caso, a mera decretação da falência não basta para demonstrar impossibilidade de obtenção do documento técnico previdenciário. Assim, ausente prova de que a parte autora tenha diligenciado perante a Administradora Judicial e a Massa Falida para obtenção do PPP, utilizando o procedimento especificamente disponibilizado para essa finalidade, não se encontra demonstrada a necessidade da produção de prova pericial judicial substitutiva.
Ademais, o procedimento acima referido foi judicialmente aprovado em 15/01/2021. O vínculo da autora com a OCEANAIR é de 19/02/2003 a 22/05/2006, mas o requerimento administrativo previdenciário somente foi formulado em 29/09/2025, ao passo que a ação judicial foi ajuizada em 2026. Portanto, quando a autora requereu o benefício de aposentadoria, o mecanismo para obtenção do PPP junto a massa falida já existia.
Isto posto, indefiro a realização de perícia técnica ambiental. Por fim, no que se refere à prova emprestada, é imprescindível que haja similitude fática entre as condições de trabalho descritas nos documentos juntados e aquelas efetivamente experimentadas pelo segurado. No caso concreto, contudo, não se verifica a necessária correspondência entre as situações confrontadas. Isso porque os laudos juntados aos autos a título de prova emprestada dizem respeito a empresas distintas daquelas nas quais a autora exerceu suas atividades durante o período controvertido, bem como a trabalhadores paradigmas que desempenhavam funções diversas daquela por ela exercida.
Soma-se a isso a ausência de contemporaneidade entre os períodos laborais considerados, circunstância que compromete a representatividade dos elementos técnicos apresentados e inviabiliza a realização de cotejo seguro e idôneo entre as condições ambientais retratadas nos referidos documentos e aquelas efetivamente vivenciadas pela autora. Diante desse contexto, indefiro a prova emprestada carreada aos autos.
Ante todo o exposto, não reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 19/02/2003 a 22/05/2006. 2.2.4. De 22/05/2006 a 28/12/2006 (VALE S.A.) 2.2.4.1. O PPP anexado ao processo administrativo (ID 537200138, pág. 55-59) descreve a função de comissária de aeronave, porém todos os campos de fatores de risco aparecem como “NA”. 2.2.4.2. Outrossim, no que se refere à prova emprestada, é imprescindível que haja similitude fática entre as condições de trabalho descritas nos documentos juntados e aquelas efetivamente experimentadas pelo segurado.
No caso concreto, contudo, não se verifica a necessária correspondência entre as situações confrontadas. Isso porque os laudos juntados aos autos a título de prova emprestada dizem respeito a empresas distintas daquelas nas quais a autora exerceu suas atividades durante o período controvertido, bem como a trabalhadores paradigmas que desempenhavam funções diversas daquela por ela exercida. Soma-se a isso a ausência de contemporaneidade entre os períodos laborais considerados, circunstância que compromete a representatividade dos elementos técnicos apresentados e inviabiliza a realização de cotejo seguro e idôneo entre as condições ambientais retratadas nos referidos documentos e aquelas efetivamente vivenciadas pela autora.
Diante desse contexto, indefiro a prova emprestada carreada aos autos. 2.2.4.3. No que concerne à produção de prova técnica pericial, conforme consignado na decisão de ID 540490997, seu deferimento está condicionado à existência, nos autos, de elementos probatórios ou de argumentação plausível capazes de evidenciar sua efetiva necessidade e utilidade, nos termos da interpretação conjugada dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inc.
II, do CPC. A realização de perícia pressupõe a demonstração de que a parte autora previamente diligenciou perante a empregadora para a obtenção do PPP e de que, não obstante tais providências, a empresa deixou de emitir ou fornecer o documento. No caso em exame, não há, nos autos, prova de pedido de retificação ou complementação do PPP formulado pela autora e recusado pela empresa empregadora. Isto posto, indefiro a realização de perícia técnica ambiental. 2.2.4.4.
Ante todo o exposto, não reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 22/05/2006 a 28/12/2006. 2.2.5. De 17/05/2007 a 09/05/2025 (TAM LINHAS AÉREAS S/A) 2.2.5.1. O PPP anexado ao processo administrativo (ID 537200138, pág. 46-50), devidamente preenchido e assinado, indica a exposição da parte autora aos seguintes agentes: a) ruído de 77,2 a 80,9 dB(A) - os níveis aferidos mostram-se inferiores ao limite de tolerância vigente à época do labor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição a esse agente; b) vibração de corpo inteiro - no que concerne ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária: (i) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) de 1,1 m/s2; (ii) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0 m/s1,75.
Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. Para os períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 13/08/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63 m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). No presente caso, o PPP anexado aos autos indica os seguintes níveis: (i) AREN de 0,30 m/s² e VDVR de 15,82 m/s¹·⁷⁵; (ii) AREN de 0,66 m/s² e VDVR de 15,1 m/s¹·⁷⁵; (iii) AREN de 0,10 m/s² e VDVR de 2,30 m/s¹·⁷⁵.
Observo que os valores são inferiores aos limites de tolerância vigentes à época do labor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade da atividade em razão da exposição a esse agente físico. 2.2.5.2. No mais, constata-se que o PPP se encontra regularmente preenchido e assinado, além de indicar a qualificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, atendendo, portanto, aos requisitos formais exigidos para sua consideração como meio de prova.
Relevante pontuar que a mera insuficiência do PPP emitido pela empregadora para demonstrar a especialidade do labor não afasta, por si só, a força probatória do formulário, tampouco autoriza o deferimento da utilização de prova emprestada ou da realização de perícia técnica ambiental, conforme requer a parte autora na exordial. Diante disso, indefiro os requerimentos relativos à produção de outras provas, inclusive prova emprestada e realização de perícia técnica, porquanto a comprovação da especialidade dos períodos laborados deve ser realizada, em regra, mediante documentação técnica, notadamente o PPP, já constante dos autos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e da Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003. 2.2.5.3.
Ante todo o exposto, não reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 17/05/2007 a 09/05/2025. 2.3. Do período contributivo da autora Conforme se extrai da fundamentação acima, a parte autora não logrou demonstrar a especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados. De igual modo, da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS não reconheceu como especial qualquer interregno laboral.
Nesse contexto, ausente o reconhecimento de períodos de labor especial suficientes ao preenchimento do tempo mínimo legalmente exigido, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. Por fim, não tendo sido formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se desnecessária a realização de cálculos destinados à aferição do eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção desse benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, REJEITANDO o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/12/1998 a 04/12/2002 (VIABRASIL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.), de 19/02/2003 a 22/05/2006 (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A), de 22/23/05/2006 a 28/12/2006 (VALE S.A.) e de 17/05/2007 a 09/05/2025 (TAM LINHAS AÉREAS S/A) e, por conseguinte, REJEITANDO o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/ 237.225.103-6) desde a DER em 29/09/2025.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. p.u. do artigo 86, do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, § 3º, do CPC). Não há condenação em prestações pecuniárias contra a Fazenda Pública, razão pela qual a sentença não se submete à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERREIRA DA COSTA
Advogado
MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB 145072/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-19.2026.4.03.6119 AUTOR: FERNANDA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
FERNANDA FERREIRA DA COSTA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos trabalhados sob condições especiais nas seguintes empresas: A) Via Brasil Transportes Aéreos Ltda. – 15/12/1998 até 04/12/2002. B) Oceanair linhas Aéreas S/A Falido – 19/02/2003 até 22/05/2006
C) Vale S.A. – 23/05/2006 até 28/12/2006 e D) TAM linhas Aéreas S/A – 17/05/2007 até 09/05/2025. Requer, por consequência, a concessão da aposentadoria especial, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da aquisição do direito, devidamente corrigidas. Requereu a concessão de AJG. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, como é o caso da decisão administrativa de indeferimento do benefício lavrada pela autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, registro que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é encargo das partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado, ou atuar para a produção de prova, salvo comprovada impossibilidade de a parte produzi-la e desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento do período em sede administrativa.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado sem êxito pela parte antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim sendo, no prazo de emenda previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora – caso não tenha realizado no ajuizamento da ação –, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver), especialmente:
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
3) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
4) CNIS atualizado
5) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos. As informações acima devem vir expressas no formulário anexo à presente decisão, que deverá ser devidamente preenchido pela parte.
Ressalto, desde logo, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida. O mesmo entendimento se aplica ao depoimento pessoal. O deferimento de prova pericial depende da presença de elementos de prova ou argumentação plausível que convençam sobre sua necessidade e utilidade, conforme combinação artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC.
Em caso de empresa ativa, ressalto que deve haver prova de que a parte autora já diligenciou e, ainda assim, a empresa não emitiu o PPP. Em caso de empresa baixada, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, a perícia por equiparação ou similaridade, por sua vez, somente pode ser realizada se demonstrada a existência de idêntica função e idênticas condições de trabalho (a título de exemplo, empresas do mesmo ramo e com o mesmo porte).
Em ambos os casos, o deferimento da prova pericial ocorrerá desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento de período especial em sede administrativa. Com o decurso do prazo: (I) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (II) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta