ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JURACY BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postula a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 236.418.456-2, DER em 11/07/2025. Narra a autora que, exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 29/04/1981, no imóvel rural situado em Jacupiranga/SP, onde cultivava mandioca, banana, feijão, milho e outras culturas, sem empregados permanentes, retirando seu sustento da terra.
Regularmente citado, o INSS apresentou (ID 468664895), arguindo, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários-mínimos e, no mérito, a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. A autora apresentou réplica (ID 471183874), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando a suficiência dos documentos juntados como início de prova material, corroborados pela prova oral.
Realizada audiência de instrução em 11/06/2026. Alegações finais (id. 591271181)
É o relatório.
Fundamento e decido.
1 – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA E RENÚNCIA AO EXCEDENTE O INSS requer que a autora seja intimada a renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários-mínimos, sob pena de extinção. Contudo, a parte autora consignou, na réplica (ID 471183874), que não renuncia ao excedente, requerendo que eventual valor superveniente seja levantado mediante precatório, nos termos do , da .
Tal posicionamento é compatível com a competência desta Vara Federal, que não se confunde com o Juizado Especial Federal. Afasto a preliminar.
2 – MÉRITO 2.1. Aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo].
E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado.
Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano.
O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda.
Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem:
5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola.
10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda].
Vejamos. No caso em exame, a parte autora (mulher) nasceu em 14/04/1954, implementando a idade mínima (55 anos) em 14/04/2009; logo, na época da DER (11/07/2025), o requisito etário estava preenchido. É preciso, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. Na autodeclaração (ID 426082304, fls. 35), a parte autora informou que exerceu atividade rural, individual, como produtora rural, no período de 29/04/1981 a 21/06/2025.
A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: DOCUMENTOS DATA INFORMAÇÕES a) Casamento 1978 FERNANDO LEITE (lavrador) e AUTORA. (ID 426080517, fls.5) b) Certidão de propriedade rural- Matrícula nº 21.785 1984 Aquisição pelo FERNANDO LEITE, lavrador, casado com JURACY BARBOSA (autora). (ID 426082304, fls. 6/19) c) Averbação AV. 2/21.785 DIVÓRCIO 1989 FERNANDO LEITE e AUTORA, qualificada como lavradora. (ID 426082304, fls. 6/8) d) DARFs 1994, 1995, 2008 e 2009 Em nome de MÁXIMO BONACIL SANTANA, coproprietário da mesma gleba rural. (ID 426082304, fls. 20/22) e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga/SP 2011 Declaração de exercício de atividade rural da autora, lavradora. (ID 426082304, fls.
23) Prova Material Os documentos juntados aos autos demonstram o exercício de atividade rural pela autora, constituindo início de prova material idôneo, a saber: a) Casamento (30/09/1978), na qual o ex-cônjuge FERNANDO LEITE é qualificado como lavrador. A profissão do cônjuge, em casamento contemporâneo ao início do período rural alegado (1981), é documento hábil a caracterizar o regime de economia familiar em que a atividade era exercida, conforme orientação do Tema 327 da TNU. b) Certidão de propriedade rural – Matrícula nº 21.785: indicando que o imóvel foi adquirido em 12/09/1984 pelo ex-marido Fernando Leite.
Demonstra a inserção da autora, ainda durante o casamento, no contexto de uma propriedade rural explorada em regime familiar. c) Averbação AV. 2/21.785 (1989), relativa ao divórcio, na qual a autora é expressamente qualificada como lavradora e lhe é atribuída a fração de 1/5 do imóvel. Trata-se de documento oficial contemporâneo, dotado de fé pública, que qualifica a autora como trabalhadora rural à época, constituindo robusto início de prova material. d) DARFs dos anos de 1994, 1995, 2008 e 2009, em nome de MÁXIMO BONACIL SANTANA, coproprietário da mesma gleba rural.
Documentos fiscais rurais em nome de integrante do mesmo núcleo de exploração rural são admitidos como início de prova material em favor dos demais parceiros/comunheiros, consoante a Súmula 73 do TRF-4 e orientação jurisprudencial desta Corte. O fato de os DARFs estarem em nome do coproprietário não afasta sua eficácia probatória, pois evidenciam a atividade produtiva desenvolvida na mesma propriedade em que a autora reside e trabalha. e) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga/SP: o múnus probatório resta robustecido pela declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documento que atesta a condição de lavradora da requerente e convalida o efetivo exercício do labor rurícola. *CTPS digital sem anotações (ID 426082304, fls. 5 e 42), demonstra a ausência de vínculos urbanos durante todo o período, reforçando a exclusividade da atividade rural.
Conjugados os documentos acima, verifica-se a existência de início de prova material suficiente e idôneo para fundamentar o reconhecimento da atividade rural, abrangendo diferentes momentos do período de carência e corroborando a narrativa apresentada. 2.2 – PROVA ORAL A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (11/06/2026) foi coerente, harmônica e convergente, corroborando integralmente a atividade rural da autora: Em resumo a parte autora disse: Juracy Barbosa: que sempre exerceu atividade rural em seu sítio, sendo que depois que mudou-se para onde mora atualmente, já vai fazer aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos; que o imóvel foi adquirido por seu ex-marido juntamente com outras pessoas e que, após o divórcio, permaneceu residindo e trabalhando na parte que lhe coube na divisão da terra; que o ex-marido deixou a propriedade e nunca mais retornou, vindo posteriormente a falecer; que possui 2 (dois) filhos, um homem e uma mulher, que residiram com ela por muitos anos e a ajudavam nos trabalhos rurais enquanto moravam na propriedade; que nunca contratou empregados para auxiliá-la e que realizava o trabalho rural em regime de economia familiar; que não possuía maquinários agrícolas, como tratores, contratando eventualmente terceiros para determinados serviços quando necessário; que cultivava principalmente mandioca, banana e outras culturas semelhantes; que parte da produção era destinada ao consumo da família, mas que também comercializava os excedentes produzidos na propriedade; que conhece o Uilson Moreira Santana há muitos anos, por ser filho de um dos coproprietários da área rural; que conhece o Adriano Franco de Lima há menos tempo, por residir próximo à propriedade; que conhece a Margarete de Souza Ribeiro, por ter sido casada com seu sobrinho.
Em resumo seu informante disse: Uilson Moreira Santana: que é sobrinho da autora; que nasceu em 1980 (mil novecentos e oitenta) e que sempre residiu na mesma propriedade rural onde a autora vive, conhecendo-a desde a infância; que a autora sempre morou e trabalhou no sítio, exercendo atividades agrícolas durante toda a vida; que ela cultivava mandioca, feijão, arroz e, posteriormente, passou a trabalhar também com banana; que a autora sempre se dedicou às atividades rurais e retirava dali seu sustento; que a autora não possuía maquinários próprios, sendo que os tratores eventualmente utilizados pertenciam a terceiros que auxiliavam no transporte da produção; que ela nunca manteve empregados, sendo comum apenas a ajuda mútua entre familiares e vizinhos nas épocas de plantio e colheita; que após a separação conjugal, a autora permaneceu na propriedade rural enquanto o ex-marido deixou o local; que os filhos permaneceram algum tempo com a mãe e a auxiliavam nas atividades da lavoura; que a produção da autora era para consumo próprio em razão do tamanho reduzido da área explorada pela autora.
Em resumo suas testemunhas disseram: Adriano Franco de Lima: que é vizinho da autora há mais de 20 (vinte) anos e durante todo esse período, a autora sempre residiu na mesma propriedade rural; que a autora trabalhava com lavoura e plantação, especialmente de mandioca e banana; que sempre a viu exercendo tais atividades de forma manual, sem a utilização de maquinários agrícolas e sem o auxílio de empregados; que a autora trabalhava sozinha na produção rural e que não possuía criação significativa de animais, mantendo apenas algumas galinhas para uso doméstico; que quando a autora sofreu o acidente na perna, ele a encontrou caída, com a perna gravemente lesionada, tendo acionado ajuda e comunicado seus familiares, mas que a demora no atendimento contribuiu para a posterior amputação da perna; que até a ocorrência do acidente a autora continuava trabalhando normalmente nas atividades rurais.
Margarete de Souza Ribeiro: que foi casada com um sobrinho da autora, porém se separou fazem 2 (dois) anos; que a conhece há aproximadamente 11 (onze) anos; que residiu por cerca de 5 (cinco) anos na mesma gleba onde se localiza a propriedade da autora, embora em residência distinta; que sempre viu a autora morando no sítio e trabalhando com atividades agrícolas voltadas principalmente ao cultivo de mandioca, feijão e outras culturas destinadas ao consumo familiar; que acredita que parte da produção também era comercializada, embora não se recorde com precisão em razão do tempo transcorrido; que a autora não possuía empregados e realizava o trabalho rural por conta própria; que a autora possui um filho e uma filha, que residiram com ela quando eram mais jovens e posteriormente deixaram a propriedade para constituir suas próprias famílias, que após o acidente sofrido pela autora, sua filha passou a morar com ela para auxiliá-la; que acredita que os filhos também ajudavam nas atividades rurais quando residiam na propriedade.
Os depoimentos são coerentes entre si e com os documentos dos autos, não havendo contradições relevantes ou razões para infirmá-los. O fato de Uilson Moreira Santana ser sobrinho da autora não afasta a validade de seu depoimento, que foi colhido sob o crivo do contraditório, e está respaldado pela sua posição específica de filho do coproprietário da área. 2.3 – Regime de economia familiar e caracterização como segurado especial A autora comprovou, pela prova oral e documental, o exercício de atividade rural: sem empregados permanentes (contratação eventual de terceiros para serviços específicos, como transporte); com auxílio dos filhos enquanto menores residentes na propriedade; voltada à subsistência familiar e comercialização dos excedentes, o que satisfaz o requisito do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 para caracterização do regime de economia familiar; em área inferior a 4 módulos fiscais, não havendo nos autos qualquer indicação em contrário; sem vínculos empregatícios urbanos, conforme a CTPS digital sem anotações.
Restou igualmente demonstrado que, após o divórcio (1989/1998), a autora permaneceu na propriedade, passando a explorar a fração que lhe foi atribuída (1/5 do imóvel), continuando a atividade rural que já desenvolvia quando casada. O ex-marido deixou o local e veio a falecer, sem que a autora interrompesse seu labor. 2.4 – Período de carência A autora alega atividade rural desde 29/04/1981. Ainda que se adote como marco inicial a data de aquisição do imóvel pelo ex-marido (12/09/1984) - momento a partir do qual a prova documental é mais robusta - , o período compreendido entre setembro de 1984 e julho de 2025 supera em muito os 180 meses de carência exigidos.
De toda forma, a prova oral é apta a estender o reconhecimento ao período anterior, conforme autoriza a Súmula 577 do STJ.
Diante do exposto, verifico que a autora JURACY BARBOSA preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACY BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 236.418.456-2 - DER 11/07/2025); (b) efetuar o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica ESPÉCIE DO NB: 41/236.418.456-2 RMI: sm RMA: sm DIB: 11/07/2025 (DER). DIP: a apurar Atrasados: a calcular MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JURACY BARBOSA
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023 e do termo de audiência (id nº 588425680), ficam as partes intimadas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para apresentar alegações finais. REGISTRO, 16 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JURACY BARBOSA
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ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por motivo de readequação de pauta, providencie a Secretaria o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 14/04/2026 (id nº 561595366).
Posto isso, redesigno a audiência para o dia 11/06/2026 (quinta-feira), às 14h00. Ficam reiteras as demais orientações contidas no ato ordinatório retro.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. REGISTRO, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JURACY BARBOSA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição (id nº 561554553): DEFIRO. CANCELO a audiência anteriormente designada (ato ordinatório - id nº 546154757). Redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de ABRIL de 2026, TERÇA-FEIRA, às 14:00 horas. Ficam mantidas as determinações contidas nos itens "2" e "3" do ato ordinatório supracitado. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JURACY BARBOSA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a petição da parte autora, a qual se retrata da desistência requerida (id nº 559647696), prossiga-se com o feito. Aguarde-se a realização da audiência designada (id nº 546154757). Intimem-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JURACY BARBOSA
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-23.2025.4.03.6129 AUTOR: JURACY BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, conforme determinado no(a) r. despacho (id nº 527704532), fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de MARÇO de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas.
2. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, na sede da Justiça Federal de Registro/SP, na Avenida Clara Gianotti de Souza, nº 1.539, Vila CECAP (RESOLUÇÃO PRES Nº 564, DE 31 DE JANEIRO DE 2023).
3. Na forma do CPC, art. 455 e parágrafos, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. REGISTRO, 29 de janeiro de 2026.