Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- M. R. C. C.
- Advogados
- KAYRON BRENO RODRIGUES FERREIRA (OAB 24323/MS), ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO (OAB 11257/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000274-35.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim CRIANÇA INTERESSADA: M. R.
C. C. REPRESENTANTE: JULIANE CORREA GAMARRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257, KAYRON BRENO RODRIGUES FERREIRA - MS24323, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. O pleito é de ser imediatamente acolhido. É possível a desistência da ação, no rito de juizado especial, à míngua do consentimento do réu, ao teor do enunciado da Súmula nº 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo (“A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”). Nesse passo, também merece destaque o que estabelece o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)". Ademais, adiro a linha da jurisprudência que, nas demandas previdenciárias, exige do INSS a demonstração de algum prejuízo na desistência requerida pela parte.
Cito precedente do Eg. Tribunal Federal da 3ª Região, da relatoria do hoje Ministro do STJ, Paulo Domingues: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. É defeso à parte desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC/2015.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
