Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEI RODRIGUES
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-36.2024.4.03.6136 AUTOR: SIDNEI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos seguintes períodos trabalhados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição:
I – Eduardo Fernandes (frentista de 01/09/1980 a 24/04/1981; lavador de veículos de 01/10/1981 a 13/03/1984, e 01/09/1988 a 29/07/1991),
II – João Cassilhas (frentista de 01/10/1987 a 19/01/1988),
III - Hirochi Kitagawa Olímpia (lavador de veículos de 01/06/1992 a 20/12/1994, 01/07/1995 a 14/09/1999),
IV – Kitagawa e Kitagawa Ltda (frentista de 01/04/2001 a 08/05/2003, 01/11/2005 a 10/10/2006),
V - Auto Posto Bigatti Ltda (frentista de 01/03/2007 a 11/03/2011, 07/05/2013 a 03/03/2014, trocador de óleo de 1/10/2014 a 12/11/2019),
VI - Soler Comércio de Combustíveis Ltda (frentista de 01/09/2011 a 03/05/2013). Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
O autor juntou cópia da CTPS (ID nº 327480026) com os registros dos empregadores acima referidos em I (p.
03- 04), II (p.
04) e III (p. 05). Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da , e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao da , de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
