PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-37.2026.4.03.6307 AUTOR: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "04/12/2023" (Data inicial da incapacidade) a "10/12/2025" (Data de fim da incapacidade) (pág. 4, id 574981686).
Contudo, o aludido período já foi objeto do benefício NB 652.416.116-9 usufruído pela segurada, consoante informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo acesso é franqueado a este juízo. A parte, devidamente intimada, não apresentou impugnação (“Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA em 06/05/2026 23:59”). Em que pese a omissão da autora, cumpre consignar que o laudo médico se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Importa, também, apontar que quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (ódigo de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Pericianda comparece desacompanhada, deambulando com marcha claudicante lenta, sem uso de órteses, apresentando-se em bom estado geral, bem trajada, com higiene preservada, lúcida, orientada em tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, mostrando-se colaborativa, contactuante e coerente durante a entrevista, com adequada compreensão e comunicação.
Ao exame físico, observa-se massa e simetria musculares de membros inferiores preservadas bilateralmente, sem desvios posturais relevantes, com força muscular grau V (normal). Teste de Hoover sem evidência de inconsistência funcional, com elevação bilateral dos membros inferiores sem dor ou compensação contralateral. Teste de Lasègue negativo, sem sinais de irritação radicular, e teste de Spurling igualmente negativo.
Ausência de sinais clínicos de déficit neurológico focal ou comprometimento radicular ativo no momento do exame" (pág. 3, Id 574981686). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "Pericianda de 47 anos, com antecedente de artrodese cervical (2006, com reabordagem referida em 04/2024) e artrodese lombar (2008), além de cirurgias para síndrome do túnel do carpo (2022/2023), referindo cervicalgia e lombalgia crônicas e dor em ombro por tendinopatia/manguito rotador, com histórico de afastamento prolongado (04/12/2023 a 10/12/2025).
Encontra-se em tratamento, com gabapentina 300 mg (1-0-1) e amitriptilina 25 mg (0-0-1), ainda em doses iniciais para dor crônica, associadas a medidas não farmacológicas, incluindo fisioterapia e acupuntura (em 4ª sessão). Do ponto de vista médico, discopatias e estados pós-artrodese são afecções degenerativas/estruturais da coluna que podem cursar com dor persistente e limitação variável; Entretanto, a repercussão funcional exige correlação objetiva.
Na interpretação pericial, as queixas subjetivas de dor irradiada não se acompanham, nos dados objetivos disponíveis, de sinais compatíveis com radiculopatia ativa ou déficit neurológico: constam cognição e motricidade preservadas, movimentos sem limitação objetiva e testes radiculares negativos (Spurling negativo para coluna cervical e Lasègue negativo para coluna lombar), sem achados que sustentem comprometimento neurológico periférico atual.
O seguimento terapêutico em curso, inclusive em fase inicial de ajuste medicamentoso e com acupuntura, não caracteriza por si incapacidade. Conclusão pericial: não se evidenciam elementos objetivos que sustentem incapacidade laborativa no momento, sendo a pericianda considerada capaz" (pág. 5). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-37.2026.4.03.6307 AUTOR: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-37.2026.4.03.6307 AUTOR: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 05/03/2026 às 14h30min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-37.2026.4.03.6307 AUTOR: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença.
2- Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da reversibilidade jurídica dos efeitos do provimento e, quando exigida, da caução (CPC, art. 300, caput, e §§ 1º e 3º). No que diz respeito aos benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 dispõe: art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para o gozo de tais benefícios previdenciários, o postulante deve preencher os seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência, se necessário; e incapacidade (total e permanente, na aposentadoria por incapacidade permanente; total e temporária, no auxílio por incapacidade temporária).
Na espécie, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, eis que a documentação médica apresentada pela autora é insuficiente a indicar a incapacidade laborativa, devendo prevalecer, neste momento inicial do processo, a conclusão pericial emitida no âmbito administrativo, notadamente considerando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Portanto, a instrução probatória com a realização de perícia judicial é imprescindível.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-37.2026.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: PATRICIA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 3 de fevereiro de 2026.
Além disso, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos decisão, pois, na eventualidade do pedido ser improcedente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de tutela provisória de urgência antecipada (Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça) nem sempre é efetivada. Fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os requisitos são cumulativos.
Não concedo a antecipação da tutela. Prossiga-se com o agendamento da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto