Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VLADEMIR DA SILVA
- Advogados
- ELIANA PAULA CARETI (OAB 469930/SP), ELEINE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328552/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-38.2025.4.03.6124 AUTOR: VLADEMIR DA SILVA CURADOR: RITA BRASILINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEINE CAROLINE PEREIRA DA SILVA - SP328552 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA PAULA CARETI - SP469930 CURADOR do(a) AUTOR: RITA BRASILINA PEREIRA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda tributária em que se pleiteia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte (ID 359539539). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, conforme rol taxativo da lei, segundo interpretação dos arts. 97, VI, 111, II, 175, I, e 176, caput, todos do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), mediante rol taxativo (Tema 250/STJ), e de que não é exigível laudo médico oficial para comprovação da doença grave (Súmula 598/STJ). Sobre o tema, o TRF-3ª Região reiterou essa interpretação ao decidir: "A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, Primeira Seção do STJ, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). No que tange à ausência de requerimento administrativo prévio, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1301198/GO e AgRg no AREsp 368.747/RS) afasta tal exigência, mormente em demandas tributárias, nas quais a demonstração da moléstia por meios idôneos de prova é suficiente para a tutela jurisdicional do direito.
